SOBRE O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)Com a finalidade de assegurar ao acusado os direitos à ampla defesa, inclusive defesa técnica, é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade, independentemente da demonstração prejuízo efetivo.
Errada, porque a presença de advogado não é obrigatória no PAD, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF.
- B)A Sindicância, na qualidade de processo sumário preparatório, constitui fase prévia necessária à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade em razão da não observância do devido processo legal, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.
Errada, porque a sindicância não é fase prévia obrigatória para instaurar PAD; ela é apenas uma forma possível de apuração preliminar.
- C)Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou Sindicância prévia, é permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, em face do dever-poder de autotutela da Administração.
Certa, porque a denúncia anônima pode embasar a instauração do PAD, desde que haja motivação e apuração prévia, sem violar o dever de autotutela da Administração.
- D)A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do acusado de suas atribuições, como medida cautelar para assegurar que ele não influenciará na apuração da irregularidade; hipótese que dependerá da anuência do acusado quando ele for estável no serviço público.
Errada, porque o afastamento cautelar não depende de anuência do servidor estável e pode ser determinado pela autoridade competente nos termos da Lei 8.112/1990.
Gabarito: C
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a Administração pode apurar irregularidades com base em elementos informativos idôneos, sem ficar presa a formalismos que a lei não exige. O ponto central aqui é lembrar que o PAD precisa respeitar contraditório e ampla defesa, mas isso não significa transformar o procedimento em processo judicial. Defesa técnica por advogado não é obrigatória no PAD, segundo a Súmula Vinculante 5 do STF. Também não existe exigência de sindicância prévia como etapa obrigatória antes do PAD, porque a sindicância é apenas uma forma possível de apuração preliminar, não um requisito universal. Por isso, a alternativa correta é a que admite a instauração do PAD com base em denúncia anônima, desde que haja motivação e apuração prévia mínima. A lógica é simples: denúncia anônima não pode gerar punição automática nem virar condenação por fofoca administrativa, mas pode funcionar como notícia de irregularidade para desencadear investigação preliminar. Se a Administração confirmar indícios por outros meios, ela pode instaurar o processo disciplinar. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STF e do STJ, que aceitam a utilização de denúncia anônima como ponto de partida, desde que a autoridade pública faça a devida checagem prévia dos fatos. O que não pode é instaurar punição em cima de boato puro e seco. O Estado pode investigar, sim, mas precisa conferir antes de acusar formalmente. Também vale lembrar que o afastamento cautelar do servidor pode ocorrer sem sua anuência, por até 60 dias prorrogáveis por igual período, conforme a Lei 8.112/1990, e não só para servidor estável. Ou seja: no PAD, muita pegadinha nasce quando a banca mistura garantias constitucionais com exigências que a lei não colocou.