SOBRE O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS E MECANISMOS DE CONTROLE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)prazo prescricional para a abertura do procedimento administrativo disciplinar tem início a partir da prática do ato, independentemente da ciência da autoridade competente para a sua deflagração, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, seja a sindicância, seja o processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Errada, porque a prescrição disciplinar não começa sem considerar a ciência da autoridade competente e a interrupção não se resolve nesses termos e prazos indicados na alternativa.
- B)A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa é necessária para tipificar a conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
Certa, pois o abandono de cargo exige, além da ausência prolongada, a comprovação do ânimo específico de abandonar o cargo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- C)A pena de cassação de aposentadoria, considerado o caráter contributivo do regime previdenciário, é inconstitucional e ilegal, razão pela qual não pode ser aplicada ao servidor que já tenha direito adquirido à aposentação ou já esteja efetivamente aposentado.
Errada, porque a cassação de aposentadoria é prevista no regime jurídico disciplinar e não é considerada, por si só, inconstitucional ou ilegal pela jurisprudência.
- D)Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança é apropriado para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), eis que não é necessária dilação probatória.
Errada, porque mandado de segurança não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório de PAD, já que não admite dilação probatória.
Gabarito: B
No processo administrativo disciplinar, alguns detalhes parecem pequenos, mas costumam derrubar muita gente na prova. Um deles é a diferença entre o mero atraso ou afastamento do serviço e o abandono de cargo, porque nem toda ausência configura automaticamente a infração mais grave. No abandono de cargo, a lei exige dois elementos: a ausência injustificada por mais de 30 dias e o animus abandonandi, isto é, a intenção de abandonar o cargo. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: a simples ausência prolongada não basta, porque a Administração precisa demonstrar o elemento subjetivo da conduta. Por isso, a alternativa B está correta. A infração administrativa de abandono de cargo, prevista no regime disciplinar dos servidores, não se caracteriza só pelo dado objetivo do tempo de ausência. É preciso comprovar que o servidor realmente quis largar o posto, e não apenas que faltou por outro motivo, ainda que irregular. As demais alternativas trazem erros clássicos de prova: prazo prescricional com termo inicial e interrupção incorretos, cassação de aposentadoria tratada como se fosse automaticamente proibida, e uso indevido do mandado de segurança para discutir prova em PAD. Aqui, o recado é simples: em processo disciplinar, o detalhe jurídico faz toda a diferença.