“O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL POSSUI DIREITO SUBJEITO À NOMEAÇÃO.” TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE(RG) Nº 598.099, TEMA 161, REL. MIN. GILMAR MENDES. SOBRE O TEMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.
Correta. O candidato fora das vagas tem expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando há preterição na ordem de convocação.
- B)A nomeação tardia de candidatos aprovados em concursos públicos, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Incorreta. A nomeação tardia por decisão judicial não gera, automaticamente, efeitos funcionais retroativos como promoções ou progressões que o candidato teria recebido se nomeado antes.
- C)Aos editais de concursos públicos das Forças Armadas, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, não se aplica a política de cotas para pessoas negras, prevista na Lei nº 12.990, de 2014.
Incorreta. A condição militar da carreira não afasta, por si só, a incidência das políticas legais de reserva de vagas aplicáveis aos concursos públicos, quando presentes seus requisitos.
- D)A Administração Pública não pode negar a posse ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, ainda que alegue fatos imprevisíveis, graves, necessários e posteriores à publicação do edital.
Incorreta. Mesmo aprovado dentro das vagas, pode haver recusa excepcional de nomeação se demonstrados fatos supervenientes, imprevisíveis, graves é necessários, conforme a tese do STF.
Gabarito: A
Em concurso público, aprovado dentro das vagas tem, em regra, direito subjetivo é nomeação. Quem fica fora das vagas possui mera expectativa, mas ela pode virar direito subjetivo se houver preterição arbitrária, especialmente quando a Administração convoca candidatos posteriores ou quebra a ordem classificatória. A Administração só pode deixar de nomear aprovado dentro das vagas em situações excepcionalíssimas, supervenientes, imprevisíveis, graves é necessárias.