A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou por modificações que, do ponto de vista dos estudiosos do Direito Administrativo, busca instituir parâmetros para o exercício da função controladora pelas mais variadas instituições. A respeito do exercício do controle com base em valores jurídicos abstratos e tendo por base o Diploma Legal, é correto afirmar que
- A)a decretação de nulidade de um contrato administrativo terá eficácia retroativa, pois a instituição de um regime de transição, com base em negócio jurídico inválido, importa em ofensa ao princípio da supremacia do interesse público.
Errada, porque a LINDB não autoriza afirmar, de modo automático, que toda nulidade de contrato administrativo dispense regime de transição ou que isso sempre viole a supremacia do interesse público.
- B)a normatividade dos princípios jurídicos autoriza que as instituições controladoras realizem um juízo de conformidade sobre a decisão administrativa, sem que seja necessário perquirir os efeitos dessa decisão.
Errada, porque a LINDB exige justamente considerar os efeitos práticos da decisão, e não apenas um juízo abstrato de conformidade.
- C)a adoção de um racional pragmático para as decisões invalidadoras importa em ofensa ao princípio do Estado de Direito, dado que este é incompatível com a ideia de antifundacionalismo.
Errada, porque a reforma da LINDB não afronta o Estado de Direito; ela reforça segurança jurídica, pragmatismo responsável e análise das consequências.
- D)na hipótese de invalidação de ato pelo órgão controlador, caso a decisão tenha por base valores abstratos, a motivação demonstrará a proporcionalidade da medida e indicará suas consequências jurídicas e administrativas.
Certa, pois a invalidação baseada em valores jurídicos abstratos deve ser motivada com demonstração de proporcionalidade e indicação das consequências jurídicas e administrativas, conforme a LINDB.
- E)a decisão de invalidação de um ajuste deverá, independentemente da natureza do vício identificado, indicar condições para que a sua convalidação ocorra sem prejuízo aos interesses gerais.
Errada, porque a convalidação não é obrigatória nem cabe independentemente da natureza do vício, além de a decisão não ter de fixar condições de convalidação em qualquer caso.
Gabarito: D
A LINDB, depois da reforma feita pela Lei 13.655/2018, passou a exigir uma postura mais responsável de quem controla a Administração. A ideia foi simples: não basta dizer que algo está “errado” em tese; o controlador precisa olhar o mundo real, os efeitos da decisão e o impacto dela sobre a gestão pública. Isso aparece com força nos arts. 20, 21 e 22 da LINDB. Quando a decisão administrativa ou o ato controlado for invaliado com base em valores jurídicos abstratos, a motivação deve enfrentar as consequências práticas da medida. Ou seja: o controlador precisa explicar por que a solução é proporcional e o que vai acontecer depois da invalidação. Não vale decisão genérica, bonita no papel e caótica na vida real. É exatamente isso que a alternativa D descreve. O art. 20 da LINDB determina que nas esferas administrativa, controladora e judicial não se decidam com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. O parágrafo único do mesmo artigo ainda exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida. Em linguagem de prova: proporcionalidade + consequências jurídicas e administrativas. A banca gosta desse ponto porque ele afasta o controle puramente formalista. A invalidação pode até ser possível, mas precisa vir bem fundamentada, com análise concreta dos efeitos. Então, se a decisão de invalidação se apoia em princípios ou conceitos abertos, ela deve mostrar por que a medida é adequada e quais impactos produzirá. Por isso, o gabarito é a letra D.