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Direito Administrativo · MPE-RJ · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Suponha que João, empregado público, tenha proposto uma ação com o objetivo de discutir a sua reintegração aos quadros da empresa. Pondera na petição inicial que seu desligamento se deu de forma indevida, pois, ao contrário do que justifica a empresa, a aposentadoria voluntária e vinculada ao Regime Geral de Previdência Social não é indicada pela legislação trabalhista como evento apto a autorizar a extinção da relação de emprego. A respeito da situação hipotética e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Gabarito: A

A ideia central aqui é simples: a aposentadoria voluntária pelo RGPS, por si só, não encerra automaticamente o vínculo de emprego do empregado público. O STF consolidou esse entendimento ao reconhecer que não existe, na legislação trabalhista nem na Constituição, regra geral dizendo que aposentar significa ser demitido na hora. Então, se a empresa dispensou João apenas porque ele se aposentou, o ato pode ser inválido e ele pode ser reintegrado. Antes da EC 103/2019, a jurisprudência do STF era bem clara no sentido de que a aposentadoria espontânea não rompía o contrato de trabalho, especialmente para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Nessa linha, a dispensa fundada só na aposentadoria é indevida, e a reintegração passa a ser a consequência jurídica mais coerente. Outro ponto importante: sendo hipótese admitida pela jurisprudência, é possível acumular proventos de aposentadoria com salário, porque não há proibição constitucional genérica para essa cumulação quando a aposentadoria decorre do RGPS e o vínculo de emprego continua válido. Ou seja, aqui não há aquele famoso "não pode porque sim" que às vezes aparece em prova para assustar você. Por isso, a alternativa A está correta: se a aposentadoria ocorreu antes da EC 103/2019, a extinção do vínculo por esse único motivo não se sustenta, e João faz jus à reintegração, com manutenção do vínculo e cumulação de proventos e salário, conforme a orientação firmada pelo STF.

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