Suponha que João, empregado público, tenha proposto uma ação com o objetivo de discutir a sua reintegração aos quadros da empresa. Pondera na petição inicial que seu desligamento se deu de forma indevida, pois, ao contrário do que justifica a empresa, a aposentadoria voluntária e vinculada ao Regime Geral de Previdência Social não é indicada pela legislação trabalhista como evento apto a autorizar a extinção da relação de emprego. A respeito da situação hipotética e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
- A)Caso a aposentadoria tenha ocorrido antes da promulgação da EC 103/109, João deverá ser reintegrado e terá direito a manter o vínculo trabalhista, com a acumulação de proventos e salário.
Correta: antes da EC 103/2019, a aposentadoria voluntária pelo RGPS não extinguia automaticamente o vínculo de emprego, e era admitida a cumulação de proventos com salário.
- B)A competência para o julgamento do processo é da Justiça do Trabalho, dado que o ato de demissão de empregado público possui natureza trabalhista e não constitucional-administrativa.
Errada: a discussão sobre reintegração de empregado público dispensado após aposentadoria não é tratada como matéria trabalhista pura, pois envolve também regime jurídico e controle de validade do ato administrativo.
- C)Independentemente de haver ou não a reintegração, os proventos da aposentadoria não podem ser cumulados com o salário, por não se tratar de hipótese autorizada pela Constituição Federal.
Errada: a cumulação de aposentadoria do RGPS com salário pode ser admitida, e não existe proibição constitucional geral para esse cenário.
- D)A reintegração ao emprego público após a obtenção de aposentadoria, na mesma função, representa ofensa ao princípio do concurso público.
Errada: a reintegração não ofende o concurso público, porque não há novo ingresso sem concurso, mas apenas restauração de vínculo que foi rompido de forma indevida.
- E)A reintegração ao emprego público somente pode acontecer caso seja precedida de requerimento administrativo, apresentado na empresa em até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento.
Errada: não existe essa exigência de requerimento administrativo em 120 dias como شرط para reintegração nesse tema; a tese depende da validade jurídica da dispensa.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: a aposentadoria voluntária pelo RGPS, por si só, não encerra automaticamente o vínculo de emprego do empregado público. O STF consolidou esse entendimento ao reconhecer que não existe, na legislação trabalhista nem na Constituição, regra geral dizendo que aposentar significa ser demitido na hora. Então, se a empresa dispensou João apenas porque ele se aposentou, o ato pode ser inválido e ele pode ser reintegrado. Antes da EC 103/2019, a jurisprudência do STF era bem clara no sentido de que a aposentadoria espontânea não rompía o contrato de trabalho, especialmente para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Nessa linha, a dispensa fundada só na aposentadoria é indevida, e a reintegração passa a ser a consequência jurídica mais coerente. Outro ponto importante: sendo hipótese admitida pela jurisprudência, é possível acumular proventos de aposentadoria com salário, porque não há proibição constitucional genérica para essa cumulação quando a aposentadoria decorre do RGPS e o vínculo de emprego continua válido. Ou seja, aqui não há aquele famoso "não pode porque sim" que às vezes aparece em prova para assustar você. Por isso, a alternativa A está correta: se a aposentadoria ocorreu antes da EC 103/2019, a extinção do vínculo por esse único motivo não se sustenta, e João faz jus à reintegração, com manutenção do vínculo e cumulação de proventos e salário, conforme a orientação firmada pelo STF.