De acordo com a jurisprudência recente do STF: I. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo, em todas as hipóteses, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). II. É inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa com a supressão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a própria Constituição Federal não delega à legislação ordinária a gradação das sanções estabelecidas para as hipóteses desses atos ilícitos. III. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública, de responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. IV. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa, ao revogar a modalidade culposa determinou, expressamente, sua retroatividade, concedendo espécie de anistia para os réus condenados pela forma culposa, bem como estabeleceu uma regra de transição para a aplicação da norma em diversas situações, como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. V. Os prazos prescricionais trazidos com a alteração da Lei da Improbidade Administrativa são inaplicáveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis.
- A)as afirmações I e II estão corretas.
Incorreta. A afirmativa I erra ao admitir culpa em todas as hipóteses; a Lei 14.230/2021 e o STF exigem dolo para os atos de improbidade.
- B)as afirmações II e III estão corretas.
Incorreta. A afirmativa II e falsa: o STF reconheceu a constitucionalidade da supressao da modalidade culposa.
- C)somente as afirmações III e IV estão corretas.
Incorreta. A afirmativa III está correta, mas a IV e falsa, pois a lei não estabeleceu anistia ampla nem retroatividade expressa para condenacoes culposas transitadas em julgado.
- D)somente as afirmações III e V estão corretas.
Correta. Apenas III e V estão corretas: não há retroatividade penal automatica no DAS e o ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade permanece imprescritivel.
- E)somente as afirmações IV e V estão corretas.
Incorreta. A afirmativa V está correta, mas a IV está errada pela inexistência de anistia/retroatividade ampla expressa.
Gabarito: D
No Tema 1199, o STF decidiu que a Lei 14.230/2021 exige responsabilidade subjetiva e dolo para improbidade, considerou constitucional a retirada da modalidade culposa, negou aplicação automatica da retroatividade penal ao direito administrativo sancionador e afirmou que o novo regime prescricional e irretroativo. O mesmo julgamento preserva a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade, em harmonia com o Tema 897.