Nos termos da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa –, com a redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
- A)Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas culposas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Errada, porque a Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade, afastando a modalidade culposa como regra.
- B)Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei os princípios constitucionais do direito penal.
Errada, porque a LIA se conecta ao direito administrativo sancionador, e não à aplicação direta dos princípios constitucionais do direito penal como afirma a alternativa.
- C)O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor total do dano causado.
Errada, porque o sucessor ou herdeiro responde apenas até o limite do valor da herança e pela reparação do dano, não nos termos amplos sugeridos pela frase.
- D)Estão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
Certa, porque a Lei 8.429/1992 alcança atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de ente público ou governamental.
- E)Considera-se culpa a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Errada, porque a definição dada é de dolo, e não de culpa; culpa é a falta de cuidado, sem a vontade consciente de produzir o resultado ilícito.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa foi bastante reformada pela Lei 14.230/2021, e isso mudou um ponto central: hoje, em regra, a improbidade exige dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. A ideia de “atrapalho sem querer” deixou de servir como atalho para enquadrar o agente em improbidade, especialmente nos arts. 9º, 10 e 11. Outro ponto importante é que a lei alcança não só agentes públicos, mas também particulares e pessoas jurídicas, em certas situações. Por isso, ela também pode incidir sobre atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de ente público. Esse é exatamente o núcleo do art. 1º, §5º, da Lei 8.429/1992. A alternativa D está correta porque reproduz essa hipótese legal: se a entidade privada recebe dinheiro, incentivo ou vantagem de origem pública, a lei protege o patrimônio relacionado a essa relação e permite a incidência das sanções da LIA. Em prova, isso costuma aparecer para pegar quem acha que improbidade só existe quando o lesado é a Administração Direta. Resumo de prova: improbidade hoje é, em regra, dolosa, não culposa; e o alcance da lei pode atingir também certas entidades privadas que recebem recursos ou favores públicos. Se a banca misturar isso com sucessão, herança ou culpa, desconfie, porque costuma vir o famoso “quase certo, mas não é”.