Assinale a alternativa que representa corretamente as definições de ato administrativo vinculado e discricionário.
- A)Ato administrativo vinculado é aquele que a administração pode praticar com certa margem de liberdade, enquanto o ato administrativo discricionário é aquele que deve ser praticado de acordo com normas e regras preestabelecidas.
Errada, porque inverte os conceitos: quem tem margem de liberdade é o ato discricionário, não o vinculado.
- B)Ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário são, em verdade, expressões sinônimas, havendo uma única diferenciação entre eles: a autoridade que os pratica.
Errada, pois ato vinculado e discricionário não são sinônimos e a diferenciação não depende da autoridade que pratica o ato.
- C)Ato administrativo vinculado é aquele que a administração pode praticar de acordo com sua conveniência, enquanto o ato administrativo discricionário é aquele que deve ser praticado de acordo com as vontades do particular.
Errada, porque o ato vinculado não é guiado por conveniência, e o discricionário não é praticado segundo a vontade do particular.
- D)Ato administrativo vinculado é aquele que deve ser praticado de acordo com as normas e regras estabelecidas previamente, sem margem de liberdade para o agente público. Já o ato administrativo discricionário é aquele que permite à administração pública uma margem de liberdade para escolher a melhor alternativa a ser adotada.
Certa, pois define corretamente o ato vinculado como aquele sem margem de liberdade e o discricionário como aquele em que há espaço para არჩევes da Administração dentro da lei.
- E)Ato administrativo vinculado é aquele que a administração pratica de acordo com critérios subjetivos, enquanto o ato administrativo discricionário é aquele que deve ser praticado com base em critérios objetivos.
Errada, porque inverte a base dos conceitos: o vinculado não se apoia em critérios subjetivos, e o discricionário não é definido por critérios puramente objetivos.
Gabarito: D
O ato administrativo vinculado é aquele em que a lei “fecha a porta” para a escolha do agente: se os requisitos legais estão presentes, a Administração deve praticá-lo exatamente como a norma determina, sem margem de liberdade. Já no ato discricionário, a lei deixa um espaço para a Administração decidir, dentro dos limites legais, qual solução é mais conveniente e oportuna para o interesse público. Em outras palavras: no vinculado, a Administração cumpre; no discricionário, ela escolhe dentro da lei. Essa diferença é clássica no Direito Administrativo e aparece muito na análise dos elementos do ato, especialmente quanto ao motivo e ao objeto. Em atos vinculados, esses elementos vêm praticamente definidos pela norma. Em atos discricionários, a lei permite juízo de conveniência e oportunidade, mas nunca liberdade total: continua havendo legalidade, finalidade e controle judicial sobre ilegalidades. É por isso que o gabarito é a letra D. Ela acerta ao dizer que o ato vinculado deve ser praticado conforme normas e regras previamente estabelecidas, sem margem de liberdade para o agente público, e que o ato discricionário permite uma margem de liberdade para escolher a melhor alternativa, dentro dos limites legais. Isso está de acordo com a doutrina majoritária e com a ideia de que a discricionariedade não é arbitrariedade. Resumo de prova: vinculado = lei manda do jeito X; discricionário = lei permite escolher entre opções juridicamente válidas. Se aparecer o inverso, desconfie, porque a banca provavelmente trocou os conceitos de propósito.