Leia as afirmativas a seguir e assinale a alternativa que não apresenta nenhum erro conceitual em relação ao ato administrativo e fato administrativo.
- A)Quando uma manifestação de vontade atinge o jurídico, ela é considerada como fato administrativo, porém se atingir de forma mais específica o direito administrativo, ela é considerada como ato administrativo.
Errada, porque mistura os conceitos: o fato administrativo não é a manifestação de vontade que atinge o jurídico, e sim a atuação material ou o acontecimento ligado à atividade administrativa.
- B)Condutas administrativas que não têm manifestação de vontade são consideradas como fatos administrativos.
Certa, porque condutas administrativas sem manifestação de vontade são fatos administrativos, já que não há declaração jurídica típica do ato administrativo.
- C)Quando o ato é praticado pela administração e o regime é privado, considera-se como ato administrativo.
Errada, porque a presença da Administração não basta; se o regime é privado, não se fala automaticamente em ato administrativo, pois o critério central é o regime jurídico e a natureza da atuação.
- D)É considerado como ato administrativo, o ato não praticado pela administração, porém regido pelo regime público.
Errada, porque um ato não praticado pela Administração, em regra, não é ato administrativo, ainda que possa haver regime de direito público em certas relações específicas.
- E)Fato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado, criando, modificando ou extinguindo direitos, na busca do interesse público, sujeito ao Regime Jurídico de Direito Público.
Errada, porque descreve ato administrativo, não fato administrativo: há manifestação de vontade estatal, produção de efeitos jurídicos e submissão ao regime de direito público.
Gabarito: B
Na Administração Pública, nem tudo que acontece é "ato administrativo". O ponto-chave é separar o que é manifestação de vontade da Administração do que é apenas acontecimento ou conduta material. Em regra, ato administrativo é a declaração da Administração, ou de quem a represente, que produz efeitos jurídicos sob o regime de direito público. Já o fato administrativo é a atuação material ou o acontecimento ligado à atividade administrativa, sem ser essa declaração de vontade com efeitos jurídicos imediatos. Pense assim: se a Administração assina, decide, autoriza, multa ou nomeia, você está diante de um ato administrativo. Se ela simplesmente limpa uma rua, constrói uma escola, realiza uma demolição, executa uma obra ou pratica uma conduta sem conteúdo volitivo jurídico, isso tende a ser fato administrativo. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles, trabalha exatamente essa diferença entre declaração de vontade e mera atividade material. Por isso, a letra B está correta: condutas administrativas sem manifestação de vontade são fatos administrativos. Elas pertencem à atuação estatal, mas não têm a estrutura do ato administrativo, porque faltam a declaração volitiva e a produção imediata de efeitos jurídicos típicos do ato. A banca gosta de trocar os conceitos e colocar "direito administrativo" ou "regime público" como se isso, sozinho, já transformasse tudo em ato administrativo. Não cai nessa: o que define o ato é a manifestação de vontade jurídica, e o fato administrativo é a parte material da engrenagem.