Para entender os aspectos conceituais pertinentes aos elementos envolvidos no Processo Licitatório, é necessária a compreensão das definições presentes na Lei Federal n.14.133/21. À luz da referida Lei, foram definidos corretamente as seguintes terminologias, exceto:
- A)ÓRGÃO – unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Errada, porque órgão não tem personalidade jurídica própria; essa característica é de entidade.
- B)AUTORIDADE – agente público dotado de poder de decisão.
Certa, pois a Lei 14.133/21 define autoridade como o agente público dotado de poder de decisão.
- C)ADMINISTRAÇÃO – órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua.
Certa, porque administração é o órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua.
- D)SERVIÇO – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.
Certa, já que serviço é a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, de interesse da Administração.
- E)LICITANTE – pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar do processo licitatório.
Certa, pois licitante é a pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta intenção de participar da licitação.
Gabarito: A
A Lei 14.133/21 traz um glossário importante no art. 6 para evitar confusão na hora de ler licitações e contratos. Em prova, a banca adora trocar conceitos parecidos, então vale decorar a lógica: órgão não tem personalidade jurídica própria, autoridade decide, administração é o conjunto de órgãos e entidades que atua em nome do Estado, serviço é a atividade voltada a uma utilidade, e licitante é quem entra no certame ou demonstra intenção de entrar. O erro central da questão está na alternativa A, porque ela inverte os conceitos. Pela lei, órgão é a unidade de atuação integrante da Administração Direta ou Indireta, sem personalidade jurídica. Já "unidade de atuação dotada de personalidade jurídica" é justamente a definição de entidade, não de órgão. As demais alternativas estão alinhadas com as definições legais: autoridade é o agente público com poder de decisão; administração é o órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; serviço é a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, de interesse da Administração; e licitante é a pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta intenção de participar do processo licitatório. Então, se você bater o olho e pensar "órgão tem personalidade jurídica", já acende a luz vermelha. Em Direito Administrativo, esse tipo de pegadinha é clássica: a prova troca órgão por entidade para ver se você está atento ao texto da lei.