São requisitos (ou elementos) essenciais dos atos administrativos usualmente descritos pela doutrina do Direito Administrativo, EXCETO:
- A)Competência.
Correta, porque competência é um dos elementos essenciais do ato administrativo.
- B)Finalidade.
Correta, porque finalidade integra o conjunto clássico de elementos do ato administrativo.
- C)Capacidade.
Errada, porque capacidade não é elemento do ato administrativo; o termo correto na doutrina é competência.
- D)Motivo.
Correta, porque motivo é requisito essencial do ato administrativo.
- E)Objeto.
Correta, porque objeto também compõe os elementos clássicos do ato administrativo.
Gabarito: C
Na teoria clássica do Direito Administrativo, os atos administrativos costumam ter 5 elementos/requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. É o pacote básico que a doutrina mais cobra em prova, então vale decorar como se fosse a lista de compras do ato administrativo. Se faltar um desses elementos, o ato pode nascer com vício e até ser anulado, conforme a lógica da legalidade e o art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), muito usado pela doutrina como referência dos elementos do ato lesivo. A questão pede a exceção, isto é, aquilo que não entra nessa lista tradicional. E aqui a banca trocou o termo para confundir: capacidade é conceito típico do Direito Civil e da teoria geral dos atos jurídicos, mas não é elemento essencial do ato administrativo. No administrativo, o que existe é competência, que é a medida da atribuição legal do agente para praticar o ato. Então, se você viu capacidade e pensou em requisito do ato, caiu na pegadinha. Em concurso, a palavra-chave é sempre competência, não capacidade. Capacidade pode até aparecer em discussões sobre capacidade processual ou civil, mas não como elemento do ato administrativo. Resumo para guardar: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se aparecer qualquer outra palavrinha no meio, desconfie com carinho de concurseiro experiente.