Observando a Lei nº 14.133/21, a concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser, EXCETO:
- A)menor preço.
Está certa, porque “menor preço” é um dos critérios de julgamento previstos expressamente na Lei 14.133/21.
- B)melhor técnica ou conteúdo artístico.
Está certa, porque “melhor técnica ou conteúdo artístico” também está previsto no art. 33 da lei.
- C)técnica e qualidade dos serviços recebidos.
Está errada, porque “técnica e qualidade dos serviços recebidos” não é critério legal de julgamento na Lei 14.133/21.
- D)maior retorno econômico.
Está certa, porque “maior retorno econômico” é critério previsto na lei para situações específicas.
- E)maior desconto.
Está certa, porque “maior desconto” é um dos critérios de julgamento admitidos pela Lei 14.133/21.
Gabarito: C
A concorrência, na Lei 14.133/21, é uma modalidade bem versátil e aparece, em regra, para contratar bens e serviços especiais e também obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O ponto da questão, porém, não está na modalidade em si, mas nos critérios de julgamento que ela admite. A lei traz uma lista fechada no art. 33, com critérios como menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. Repare que a banca gosta de trocar o nome do critério por uma frase bonita, mas fora do texto legal. “Técnica e qualidade dos serviços recebidos” soa elegante, só que não é critério de julgamento previsto na lei. O critério correto, quando se fala em técnica, é “melhor técnica ou conteúdo artístico” ou, em outra hipótese, “técnica e preço”, e não essa formulação genérica. Então o gabarito está na alternativa C porque ela inventa um critério que não existe no rol legal. Em concurso, quando a lei faz lista taxativa, o segredo é desconfiar de qualquer redação criativa demais. Direito Administrativo adora isso: muda uma palavrinha e pronto, a alternativa cai. Fundamento direto: Lei 14.133/21, art. 33, que define os critérios de julgamento aplicáveis à licitação.