Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos, exceto:
- A)segurança.
Está correta, porque a segurança é um dos requisitos expressamente previstos no art. 12 da Lei 8.666/1993.
- B)funcionalidade e adequação ao interesse público.
Está correta, pois funcionalidade e adequação ao interesse público também são exigências legais para projetos básicos e executivos.
- C)economia na execução, conservação e operação.
Está correta, já que a lei determina considerar a economia na execução, conservação e operação da obra ou serviço.
- D)possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas ainda inexistentes no local para execução, conservação e operação.
Está errada, porque a lei prevê o uso de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local, e não ainda inexistentes.
- E)facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.
Está correta, pois a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejudicar a durabilidade, é requisito previsto no art. 12.
Gabarito: D
A questão cobra um ponto clássico de obras e serviços na licitação: os requisitos que devem orientar o projeto básico e o projeto executivo. Pela Lei 8.666/1993, art. 12, esses projetos devem priorizar segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, economia na execução, conservação e operação, possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local, e facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço. Repare que a lógica do artigo é bem pragmática: o projeto deve ser viável, seguro e eficiente, sem inventar modismos que encareçam ou compliquem a obra. O legislador quer evitar soluções mirabolantes que pareçam modernas, mas sejam inviáveis, caras ou difíceis de manter. Em concurso, isso costuma aparecer com uma alternativa que parece bonita, mas contradiz exatamente a ideia da lei. É por isso que o gabarito é a letra D. O art. 12 fala em considerar a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local, e não a possibilidade de empregar elementos ainda inexistentes no local. A redação da alternativa inverte o sentido da norma, então ela fica errada. Em resumo: projeto de obra boa é aquele que funciona, é seguro, econômico e fácil de executar e manter. Se a alternativa disser o contrário do que a lei valoriza, desconfie na hora. Aqui, a pegadinha foi justamente trocar o critério de aproveitamento do que existe no local por algo que ainda não existe.