A Lei nº 14.133/21 afirma que no processo licitatório, observar-se-á o seguinte, EXCETO:
- A)os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis.
Certa, porque o art. 12 da Lei 14.133/21 prevê que os documentos do processo licitatório devem ser produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis.
- B)os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 .
Certa, pois os valores, preços e custos devem ser expressos em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses legais previstas na própria lei.
- C)o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
Certa, já que o desatendimento de exigência meramente formal que não afete a qualificação do licitante ou a compreensão da proposta não deve gerar afastamento nem invalidação do processo.
- D)a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Certa, porque a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular pode ser feita perante agente da Administração, com apresentação do original ou declaração de autenticidade por advogado sob responsabilidade pessoal.
- E)o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, inclusive imposição legal.
Errada, pois a regra legal é que o reconhecimento de firma só seja exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal, e a alternativa não reproduz corretamente essa formulação.
Gabarito: E
A Lei 14.133/21 trouxe uma lógica bem prática para a licitação: menos formalismo inútil e mais foco no que realmente importa, que é comparar propostas e escolher a melhor contratação. Por isso, o art. 12 reúne regras de procedimento, como documentos por escrito, moeda nacional e tolerância com falhas meramente formais que não prejudiquem a disputa. Essas regras existem para evitar que a Administração elimine um licitante por bobagem burocrática. Se o erro não compromete a qualificação do participante nem a compreensão da proposta, a tendência da lei é preservar o ato, e não anulá-lo por capricho cartorial. A alternativa errada é a letra E. A lei diz que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal. Ou seja, a redação da questão embaralhou a regra, porque trocou a exceção legal por uma formulação que não reproduz corretamente o comando do art. 12 da Lei 14.133/21. Em prova, vale decorar esse bloco como um pacote de desburocratização: escrita, moeda nacional, informalidade relativa e autenticidade só quando realmente necessário. É a Administração saindo da fila do cartório e voltando para o mérito da contratação.