Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas abaixo, assinale a que está em desacordo:
- A)comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, não subscrito pelos consorciados.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 exige compromisso público ou particular de constituição do consórcio subscrito pelos consorciados.
- B)indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração.
Certa, pois a empresa líder pode ser indicada para representar o consórcio perante a Administração.
- C)admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado.
Certa, já que a lei admite somatório dos quantitativos e dos valores dos consorciados para fins de habilitação técnica e econômico-financeira.
- D)impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
Certa, porque a consorciada não pode participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio nem de forma isolada.
- E)responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Certa, pois há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados na licitação e na execução do contrato.
Gabarito: A
Em licitação, a participação em consórcio é admitida, como regra, desde que o edital não proíba isso de forma justificada no processo. A lógica é simples: a Administração aceita empresas se unirem para somar capacidade técnica e econômica, mas cobra organização e responsabilidade bem definidas. Isso aparece na Lei 14.133/2021, especialmente no art. 15, que trata das regras do consórcio. Entre essas regras, está a exigência de comprovação do compromisso de constituição do consórcio, público ou particular, subscrito pelos consorciados. Ou seja, o documento tem de estar assinado pelos participantes. Se a alternativa diz que ele não é subscrito pelos consorciados, ela contraria diretamente a lei. Aqui a banca foi bem objetiva na pegadinha: trocou a exigência legal pelo seu oposto. As demais afirmações estão alinhadas ao art. 15: pode haver indicação da empresa líder, há somatório de capacidades para habilitação, impede-se que a mesma empresa participe de mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação, e existe responsabilidade solidária dos integrantes na licitação e na execução contratual. Em resumo: consórcio pode, mas não é bagunça. Então, o item incorreto é o que inverte a forma correta de comprovar a constituição do consórcio, porque a lei exige compromisso assinado pelos consorciados, e não o contrário.