O ato administrativo é uma forma de expressão do poder público que visa atender ao interesse público. Ele é importante para assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado, a observância dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos fundamentais. Nessa temática, é CORRETO afirmar ser um dos atributos do ato administrativo.
- A)Forma.
Errada, porque forma é elemento do ato administrativo, e não atributo.
- B)Finalidade.
Errada, porque finalidade também é elemento do ato administrativo, ligada ao interesse público.
- C)Imperatividade.
Certa, porque imperatividade é atributo do ato administrativo, permitindo impor obrigações ao administrado.
- D)Legalidade.
Errada, porque legalidade é princípio da Administração Pública, não atributo do ato.
- E)Objeto.
Errada, porque objeto é elemento do ato administrativo, isto é, seu conteúdo ou efeito jurídico.
Gabarito: C
O ato administrativo é a manifestação unilateral da Administração Pública, praticada sob regime de direito público, para produzir efeitos jurídicos e atender ao interesse coletivo. Ele tem elementos ou requisitos clássicos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, que são as “peças” de sua estrutura. Já os atributos são as características que facilitam sua atuação prática e sua força no mundo jurídico. Entre os atributos mais cobrados, estão a presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. A imperatividade é justamente a possibilidade de o ato impor obrigações ao particular independentemente da sua concordância, desde que dentro da legalidade. É uma característica típica dos atos administrativos que criam deveres, por isso aparece com frequência em provas. Por isso, o gabarito é a letra C. O enunciado pediu um atributo do ato administrativo, e imperatividade é atributo, enquanto forma, finalidade e objeto são elementos do ato. Legalidade, por sua vez, não é atributo nem elemento, mas princípio que limita toda a atuação administrativa, inclusive a edição de atos. Em doutrina clássica, como a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, essa distinção entre elementos e atributos é muito cobrada. Então, se a banca misturar “peças de montagem” com “características de funcionamento”, desconfie: uma coisa é o que compõe o ato, outra é o que ele faz parecer mais forte no mundo jurídico.