De acordo com a legislação aplicável, o tombamento de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico...:
- A)... somente pode se dar de forma compulsória.
Errada, porque o tombamento não se limita à forma compulsória; a lei também prevê a modalidade voluntária.
- B)... somente pode se dar de forma voluntária.
Errada, porque o tombamento não depende sempre de concordância do proprietário, existindo também a forma compulsória.
- C)... pode ocorrer tanto de forma voluntária quanto compulsória desde que o bem seja imóvel e pertencente a pessoa jurídica.
Errada, porque o tombamento não é restrito a bens imóveis nem a pessoas jurídicas; pode atingir bens móveis e imóveis de interesse público.
- D)... não é possível, posto que tombamento somente se aplica aos monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar.
Errada, porque essa descrição não corresponde ao tombamento, que se aplica justamente a bens de valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico e bibliográfico.
- E)... pode se dar de forma voluntária ou compulsória, sendo compulsória quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Certa, porque o Decreto-Lei nº 25/1937 prevê tombamento voluntário ou compulsório, sendo compulsório quando o proprietário não anui à inscrição.
Gabarito: E
O tombamento é um dos instrumentos clássicos de proteção do patrimônio cultural. Ele recai sobre bens móveis ou imóveis de interesse público, ligados à história do Brasil ou com valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico, entre outros. A ideia é simples: o bem continua com o proprietário, mas passa a ter restrições para preservar sua integridade e relevância cultural. Pela legislação do tombamento, ele pode ser voluntário ou compulsório. O voluntário ocorre quando o proprietário concorda com a inscrição do bem no livro do tombo. Já o compulsório acontece quando há resistência do proprietário, ou seja, quando ele não anui ao tombamento. Isso está no Decreto-Lei nº 25/1937, especialmente nos arts. 6º e 8º. Por isso, a alternativa correta é a que diz que o tombamento pode ser voluntário ou compulsório, sendo compulsório quando o proprietário se recusa a anuir à inscrição da coisa. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar: a lógica é de proteção do interesse coletivo, mas sem confundir consentimento com obrigatoriedade absoluta. Em resumo: tombamento não é só “na marra” nem só “com assinatura feliz do dono”. A lei prevê as duas formas, conforme a reação do proprietário.