A execução dos trabalhos pertinentes a um concurso público, se faz regido por edital amplamente divulgado, onde consta de forma expressa que os recursos inerentes às fases deste concurso serão protocolados no prazo improrrogável de dois dias corridos após a publicação do ato, em link próprio disponibilizado exclusivamente no corpo de edital, onde o candidato ou interessado deve apresentar seu pedido e a fundamentação legal que o ampare. Considerando estes termos, supondo que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público receba via e-mail oficial um recurso tempestivo onde um candidato questiona sua pontuação na classificação provisória, fundamentando não estar de acordo com o conteúdo programático exigido em edital. No exemplo hipotético em tela:
- A)o recurso será indeferido de ofício, sem apreciação do pedido, não só pelo fato de sua fundamentação ter por base manifestação de cunho individual sobre o que deveria ser cobrado no conteúdo programático, mas principalmente pela forma de sua apresentação que fere os princípios da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.
Correta, porque o recurso foi apresentado fora da forma prevista no edital, o que viola a vinculação ao instrumento convocatório e os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
- B)o recurso será deferido, com a fundamentação no sentido de que o candidato, como parte interessada, pode atuar na decisão dos critérios de seleção e a melhor forma de avaliar os candidatos que concorrem ao cargo ou emprego público.
Errada, porque o candidato não participa da definição dos critérios de seleção nem pode alterar, por vontade própria, a forma prevista para os recursos.
- C)o recurso será deferido, pois a apresentação de forma diversa da disposta em edital não exime a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do exame do recurso protocolado por e-mail de forma tempestiva.
Errada, pois a intempestividade não é o problema central aqui: o recurso até foi tempestivo, mas foi protocolado por meio diverso do exigido no edital.
- D)O recurso não será deferido ou indeferido, pois não será apreciado devido à carência de fundamentação legal, não cabendo à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do certame informar ao candidato qualquer decisão acerca de sua rasa impugnação.
Errada, porque a Comissão deve apreciar a impugnação, mas pode indeferi-la por descumprimento das regras editalícias; além disso, a falta de fundamentação não impede simplesmente qualquer resposta administrativa.
Gabarito: A
Em concurso público, o edital é a regra do jogo. Isso significa que a Administração e os candidatos ficam vinculados ao que foi publicado: forma de interposição de recurso, prazo, local, conteúdo mínimo e demais exigências. Esse é o famoso princípio da vinculação ao edital, que anda de mãos dadas com legalidade, impessoalidade e isonomia. No caso narrado, o edital dizia com clareza que os recursos deveriam ser protocolados em link próprio, no prazo de dois dias corridos, com fundamentação legal. Se o candidato envia o recurso por e-mail, ele usa um meio diferente do previsto e, portanto, descumpre a forma exigida. Em matéria de concurso, forma não é enfeite: quando o edital fixa um procedimento específico, a Comissão deve observá-lo. Além disso, o conteúdo da impugnação também não ajuda. Questionar a pontuação com base em discordância pessoal sobre o que deveria ter sido cobrado no conteúdo programático não cria, por si só, direito a revisão. A Administração pode e deve analisar recursos, mas dentro dos limites do edital e sem abrir exceção para um candidato em detrimento dos demais. Por isso, o gabarito A está correto: o recurso deve ser indeferido, porque desrespeitou a forma prevista no edital e afrontou a vinculação ao instrumento convocatório. Em concursos, o candidato pode recorrer, sim, mas não pode escolher o caminho mais confortável se o edital já indicou a trilha oficial.