Nos termos da legislação vigente sobre Improbidade Administrativa, ressalvados os tipos previstos em lei especial, consideram-se ato de improbidade administrativa, a conduta:
- A)de mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ainda que ausente a comprovação de ato doloso, com fim ilícito que importe enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da administração pública.
Errada, porque mero exercício da função, sem dolo, não configura improbidade pela lei vigente.
- B)culposa ou dolosa, que importe enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da administração pública.
Errada, pois a improbidade administrativa, em regra, exige conduta dolosa, não bastando culpa.
- C)culposa que importe enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da administração pública.
Errada, porque a forma culposa não é suficiente para caracterizar improbidade na disciplina atual.
- D)dolosa que importe enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da administração pública.
Certa, porque a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para os atos que gerem enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem apertada pela reforma da Lei 14.230/2021. Hoje, a regra é clara: só há ato de improbidade se houver conduta dolosa, isto é, vontade consciente de praticar a ilicitude. Em outras palavras, descuido, culpa, erro ou simples má gestão não bastam mais para enquadrar alguém na LIA, salvo hipóteses específicas em lei especial. Os atos de improbidade continuam divididos em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Mas todos eles, na sistemática atual da Lei 8.429/1992, exigem dolo. Isso ficou reforçado pelo art. 1º, especialmente após a alteração da Lei 14.230/2021, e também pela orientação consolidada nos tribunais superiores sobre a necessidade de tipicidade fechada e comprovação do elemento subjetivo. Por isso, a alternativa D está correta: ela afirma que a conduta deve ser dolosa e que pode importar enriquecimento ilícito, causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da administração pública. É exatamente a lógica atual da improbidade: não basta a irregularidade, é preciso intenção. As demais alternativas tropeçam no mesmo ponto: tentam ressuscitar a improbidade culposa ou misturam exercício regular da função com responsabilização automática. E a lei, nesse tema, não perdoa generalizações.