Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares. Quanto à revisão dos atos administrativos discricionários pelo judiciário, só poderá versar sobre:
- A)Competência, forma e finalidade
Certa, porque competência, forma e finalidade são aspectos de legalidade que o Judiciário pode controlar mesmo nos atos discricionários.
- B)Motivo, objeto e forma
Errada, porque motivo e objeto compõem o mérito administrativo e não podem ser revistos livremente pelo Judiciário.
- C)Motivo, forma e finalidade
Errada, porque motivo não é, em regra, objeto de reavaliação judicial no mérito, embora possa ser controlado quanto à legalidade.
- D)Forma, objeto e competência
Errada, porque objeto também se relaciona ao mérito administrativo, e não é o campo normal de revisão judicial dos atos discricionários.
Gabarito: A
Quando o assunto é ato administrativo discricionário, o Judiciário não entra no mérito da conveniência e oportunidade da decisão, porque isso pertence à Administração. O controle judicial fica restrito aos aspectos de legalidade do ato, isto é, aos seus elementos vinculados e verificáveis. Na prática, o juiz pode examinar se houve competência, se a forma foi observada e se a finalidade foi respeitada, mas não substitui a Administração na escolha administrativa. Esse é o ponto central da questão: a revisão judicial dos atos discricionários só alcança a legalidade, não a liberdade de escolha administrativa. Por isso, entre as alternativas, a letra A é a correta, pois traz justamente os elementos que podem ser controlados pelo Judiciário sem invasão do mérito administrativo. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles, ensina que o mérito do ato discricionário envolve motivo e objeto, e esses aspectos, em regra, não são livremente substituídos pelo juiz. Já a legalidade do ato, especialmente competência, forma e finalidade, sempre pode ser apreciada. Isso conversa com a ideia do art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que trata dos vícios do ato administrativo, e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre controle judicial da legalidade, não do mérito.