Considere que na cidade da Felicidade há a Praça da Alegria, situada no cep: 01234567, bem no centro da cidade. Na praça, há um coreto e um chafariz. Este, não funciona há 5 anos e o coreto não recebe um evento por total falta de condição de uso, já que o piso está quebrado e o telhado desabou há um ano. A praça não é frequentada pois não apresenta atrativo algum aos moradores e visitantes. Com base na descrição acima e levando-se em conta as regras sobre a natureza jurídica dos bens, é correto afirmar que a referida praça:
- A)É bem público, de uso comum do povo, sendo inalienável, imprescritível e impenhorável.
Certa, porque a praça é bem público de uso comum do povo e, enquanto mantiver essa destinação, é inalienável, imprescritível e impenhorável.
- B)É bem público, de uso comum do povo, sendo imprescritível e impenhorável, contudo, já pode ser alienada, pois desafetada haja vista seu total desuso.
Errada, porque o simples desuso não gera desafetação automática nem autoriza alienação do bem público.
- C)É bem privado, de uso dominical, podendo ser alienado, pois não possui afetação alguma já que ninguém a frequenta.
Errada, porque a praça não vira bem privado só porque está abandonada ou pouco frequentada; ela continua pública por natureza.
- D)É bem público, de uso especial, podendo ser alienada ante seu desuso, ainda que afetada.
Errada, porque a praça não é bem de uso especial e o desuso, por si só, não autoriza alienação de bem ainda afetado.
Gabarito: A
A classificação dos bens públicos leva em conta, principalmente, a destinação que eles recebem. O Código Civil separa os bens públicos em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. A praça, por natureza, é um bem de uso comum do povo, porque foi destinada ao uso coletivo da população, ainda que esteja em mau estado de conservação ou quase sem frequentadores. Aqui mora a pegadinha: o fato de a praça estar vazia, com coreto quebrado e chafariz sem funcionar, não muda sozinho a sua natureza jurídica. Desuso, abandono ou falta de atrativo não transformam automaticamente um bem público em dominical. Para perder a afetação, em regra, é preciso um ato formal de desafetação ou uma situação jurídica clara de mudança de destino, o que não aparece no enunciado. Por isso, a praça continua sendo bem público de uso comum do povo. E, como bem público, segue o regime jurídico próprio: é inalienável enquanto mantiver sua destinação pública, além de ser imprescritível e impenhorável, conforme a lógica do art. 100 do Código Civil e a doutrina clássica sobre bens públicos. Em resumo: praça abandonada continua sendo praça pública. O “ninguém usa” pode até ajudar a banca a tentar confundir você, mas não apaga a afetação do bem.