Conforme disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Dos Recursos Administrativos, assinale a alternativa incorreta.
- A)Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Certa, porque nenhum prazo recursal começa a correr sem vista franqueada ao interessado, exatamente como previa o art. 109, §1º, da Lei 8.666/1993.
- B)Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de habilitação ou inabilitação do licitante
Certa, pois o recurso cabível nas hipóteses legais tinha prazo de 5 dias úteis, contado da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de habilitação ou inabilitação.
- C)Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 15 (dias) dias úteis.
Errada, porque o prazo para os demais licitantes impugnarem o recurso não era de 15 dias úteis, mas de 5 dias úteis.
- D)O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Certa, já que o recurso era dirigido à autoridade superior por intermédio da autoridade que praticou o ato, com possibilidade de reconsideração em 5 dias úteis e, se não houvesse, remessa para decisão no prazo legal.
Gabarito: C
A Lei 8.666/1993 tratava os recursos administrativos como uma forma de a licitação não virar um jogo de “decidi e pronto”. Por isso, ela garantia ao interessado acesso aos autos, prazo certo e possibilidade de reavaliação pela própria autoridade antes de subir para a superior. A lógica é simples: primeiro se dá transparência, depois se abre a chance de contestar, e só então a instância superior entra em cena. No art. 109, a lei previa recurso no prazo de 5 dias úteis, contado da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de habilitação ou inabilitação. Também estabelecia que o recurso seria dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato, podendo haver reconsideração em 5 dias úteis. Se não houver reconsideração, o recurso sobe com informação e a decisão deve sair em 5 dias úteis. A alternativa C está errada porque erra o prazo dado aos demais licitantes para impugnar o recurso. A lei fala em 5 dias úteis, e não 15 dias úteis. Esse detalhe costuma cair muito em prova porque a banca troca um prazo curto por um bem maior para ver se voce confia no “olhômetro”. Então, resumindo: A, B e D reproduzem a disciplina legal; C desvia no prazo e por isso é a incorreta. O tema é puro artigo 109 da Lei 8.666, que foi a velha espinha dorsal dos recursos administrativos nas licitações.