Sabe-se que os Atos administrativos são espécies do gênero ato jurídico, os quais são manifestações unilaterais, com a finalidade de produzir determinada consequência jurídica. Após o cumprimento dos requisitos e publicação, os referidos Atos administrativos estão aptos a produzirem os seus efeitos jurídicos, sendo esse o início da “vida” desses Atos, visto que, a partir desse momento, iniciam-se os efeitos jurídicos estabelecidos. Em relação ao fim dessa “vida” dos Atos administrativos, conceitua-se, na ciência jurídica, como “Extinção dos Atos Administrativos”, os quais podem ser extintos por: Cumprimento dos efeitos; Extinção objetiva; Extinção subjetiva; Renúncia; Retirada. Considerando a “Retirada” como uma forma de “Extinção dos Atos Administrativos”, decorrente de uma ação estatal, visando extinguir o ato, é sabido que existem espécies de ocorrência dessa “Retirada”. Portanto, a espécie de “Retirada” que ocorre quando um Ato Administrativo, baseado em determinada legislação, é extinto pelo advento de uma lei superveniente, que revoga essa lei anterior, de modo que por meio da nova lei, o Ato perca o seu sentido no mundo jurídico, é denominado de:
- A)Contraposição
Incorreta. Contraposição decorre de ato posterior incompatível, não de lei superveniente que retira o fundamento.
- B)Caducidade
Correta. A hipótese descrita é caducidade.
- C)Cassação
Incorreta. Cassação decorre de descumprimento de condições pelo beneficiário.
- D)Anulação
Incorreta. Anulação retira ato ilegal, não ato tornado incompatível por lei posterior.
Gabarito: B
Caducidade é a retirada do ato administrativo quando lei superveniente torna incompatível ou sem sentido o ato antes válido, pela alteração do suporte jurídico que o sustentava.