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Direito Administrativo · Instituto Referência · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O art. 37, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”. Descumprir tal mandamento importa em:

Gabarito: D

O art. 37, §1º, da Constituição proíbe a publicidade institucional com nome, símbolo ou imagem que vire propaganda pessoal de autoridade ou servidor. Em português claro: campanha pública não pode virar cartaz de autopromoção. Quando isso acontece, a conduta se encaixa como improbidade por violação aos princípios da Administração, especialmente impessoalidade e moralidade, porque a publicidade pública deve servir ao interesse coletivo, não ao ego de quem está no cargo. Na lógica da Lei de Improbidade Administrativa, esse tipo de conduta não depende de enriquecimento ilícito nem de dano ao erário. O foco está na ofensa aos princípios administrativos. Depois da Lei 14.230/2021, essa modalidade exige dolo, mas continua sendo uma hipótese de improbidade por violação principiológica. Por isso, o gabarito é a letra D: ela aponta corretamente que a conduta viola princípios e que não se exige provar enriquecimento ilícito nem prejuízo aos cofres públicos para a responsabilização nessa hipótese. A ideia central é simples: publicidade pública com nome de gestor não é comunicação institucional, é propaganda disfarçada.

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