O art. 37, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”. Descumprir tal mandamento importa em:
- A)to de improbidade, que causa danos ao erário, prescindindo a configuração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento e depende do reconhecimento da produção de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Errada, porque mistura dano ao erário com exigência de reconhecimento de dano ou enriquecimento ilícito, quando a hipótese é de violação a princípios.
- B)Ato de improbidade, sui generis, independente de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento.
Errada, porque não existe essa categoria autônoma de improbidade 'sui generis' para o caso; a conduta se enquadra na LIA como violação principiológica.
- C)Ato de improbidade, que viola princípios, independente de dolo, exigindo-se lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e reconhecimento da produção de danos ao erário, para ser passível de sancionamento.
Errada, porque fala em ausência de dolo e ainda exige dano ao erário, mas a hipótese não depende de dano e, na disciplina atual, a improbidade exige dolo.
- D)Ato de improbidade, que viola princípios, exigindo-se lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento e independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Certa, porque a conduta viola princípios da Administração e não depende de comprovação de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito para caracterizar improbidade.
Gabarito: D
O art. 37, §1º, da Constituição proíbe a publicidade institucional com nome, símbolo ou imagem que vire propaganda pessoal de autoridade ou servidor. Em português claro: campanha pública não pode virar cartaz de autopromoção. Quando isso acontece, a conduta se encaixa como improbidade por violação aos princípios da Administração, especialmente impessoalidade e moralidade, porque a publicidade pública deve servir ao interesse coletivo, não ao ego de quem está no cargo. Na lógica da Lei de Improbidade Administrativa, esse tipo de conduta não depende de enriquecimento ilícito nem de dano ao erário. O foco está na ofensa aos princípios administrativos. Depois da Lei 14.230/2021, essa modalidade exige dolo, mas continua sendo uma hipótese de improbidade por violação principiológica. Por isso, o gabarito é a letra D: ela aponta corretamente que a conduta viola princípios e que não se exige provar enriquecimento ilícito nem prejuízo aos cofres públicos para a responsabilização nessa hipótese. A ideia central é simples: publicidade pública com nome de gestor não é comunicação institucional, é propaganda disfarçada.