É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários em relação a I. dois cargos ou empregos de professor. II. cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico. III. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. É correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Errada, porque a Constituição também permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque a hipótese de dois cargos ou empregos de professor não é a única exceção constitucional prevista.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque a Constituição igualmente autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
- D)I, II e III.
Certa, porque as três hipóteses listadas correspondem exatamente às exceções do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, traz a regra: a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada, mas existe exceção quando houver compatibilidade de horários. E aí aparecem as três hipóteses clássicas que você precisa decorar quase no automático. A primeira é a de dois cargos ou empregos de professor. A segunda é a de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico. A terceira é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Perceba que a banca foi direta na fórmula constitucional, sem inventar moda. Se o enunciado lista exatamente essas três hipóteses, todas estão corretas. Por isso o gabarito é D: I, II e III. O ponto-chave aqui não é só saber que a acumulação é exceção, mas identificar que a Constituição exige compatibilidade de horários em todas essas situações. Na prática, a leitura costuma confundir porque muita gente troca os termos ou esquece a exigência da compatibilidade. Outro detalhe importante: a expressão "cargo técnico ou científico" já foi muito cobrada em prova, e a jurisprudência costuma analisar o caso concreto para verificar se o cargo realmente tem natureza técnica ou científica. Mas, para fins da questão, basta saber que a hipótese está prevista no texto constitucional. Então, quando aparecer esse tema, pense no trio clássico do art. 37, XVI, da CF. Se a questão reproduz essas três possibilidades, você pode marcar sem medo. É aquele tipo de assunto que parece chatinho, mas vira ponto fácil quando entra na memória.