Não se subordinam ao regime da Lei n.º 14.133/2021
- A)a alienação e concessão de direito real de uso de bens
Errada, porque a alienação de bens e a concessão de direito real de uso têm disciplina própria e não aparecem, assim, como hipótese geral de exclusão do regime da Lei 14.133.
- B)as contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Errada, porque contratações de tecnologia da informação e comunicação, em regra, se submetem à Lei 14.133/2021, salvo regras específicas complementares.
- C)a concessão e permissão de uso de bens públicos.
Errada, porque concessão e permissão de uso de bens públicos não são a hipótese legal indicada como exclusão do regime da Lei 14.133.
- D)os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
Certa, porque a própria Lei 14.133/2021 exclui os contratos de operação de crédito e de gestão da dívida pública, inclusive as contratações de agente financeiro e garantias relacionadas.
Gabarito: D
A Lei n.º 14.133/2021 é a regra geral das contratações públicas, mas ela mesma traz hipóteses em que o seu regime não se aplica. Ou seja, nem tudo que a Administração faz entra no mesmo pacote licitatório. É a famosa lista de exceções do art. 3º da Lei 14.133, que precisa ser memorizada com carinho de concurseiro. Entre essas exceções estão os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e a gestão da dívida pública, inclusive as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos. Isso está expressamente fora do regime da Lei 14.133/2021, por isso o gabarito é a letra D. A lógica é simples: operação de crédito e gestão da dívida pública não são contratações comuns de bens, serviços ou obras. Elas têm disciplina financeira própria e regras específicas do Direito Financeiro, então o legislador resolveu não misturar tudo na mesma panela. Então, quando a questão perguntar o que não se subordina à Lei 14.133, pense logo nessas hipóteses expressamente excluídas em lei. Se a alternativa trouxer algo que é contratação administrativa típica, desconfie: a banca gosta de colocar exceção onde, na verdade, a regra geral continua valendo.