A concessão de serviços públicos ou de obras públicas tratada em Lei, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado é denominada de concessão
- A)patrocinada.
Certa, porque a concessão patrocinada é justamente a concessão de serviços ou obras com tarifa ao usuário e contraprestação pecuniária do poder público.
- B)administrativa.
Errada, porque na concessão administrativa a remuneração do parceiro privado vem predominantemente da Administração, e não da combinação com tarifa do usuário.
- C)financiada.
Errada, porque "financiada" não é espécie legal de concessão prevista na Lei 11.079/2004.
- D)subsidiada.
Errada, porque "subsidiada" não é a nomenclatura jurídica usada para essa modalidade de concessão.
Gabarito: A
Quando a Administração entrega a prestação de um serviço público ou a execução de uma obra para a iniciativa privada, existem algumas formas clássicas de concessão. A Lei 11.079/2004, que trata das PPPs, separa duas espécies: concessão patrocinada e concessão administrativa. A primeira é a concessão comum com um detalhe importante: além da tarifa paga pelo usuário, o parceiro privado recebe também uma contraprestação pecuniária do parceiro público. É exatamente o que o enunciado descreve. Ou seja, aqui o privado não vive só do que cobra do usuário. O Estado entra com um complemento financeiro, como quem diz: "ajudo na conta para o projeto fechar". Essa ajuda pública é o traço distintivo da concessão patrocinada. A concessão administrativa, por sua vez, é diferente: nela a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado vem essencialmente do poder público, sem cobrança tarifária do usuário final como elemento central do modelo. Então, quando a questão fala em tarifa ao usuário + contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, a classificação correta é concessão patrocinada. Esse é o desenho legal da parceria público-privada previsto na Lei 11.079/2004, art. 2º, §1º.