Um ato administrativo discricionário é aquele que:
- A)Não permite liberdade de escolha ao administrador.
Errada, porque o ato discricionário justamente admite alguma liberdade de escolha ao administrador.
- B)É vinculado a critérios legais específicos.
Errada, porque a vinculação a critérios legais específicos caracteriza, em regra, o ato vinculado, não o discricionário.
- C)Permite certa margem de escolha ao administrador.
Certa, porque o ato discricionário permite ao administrador certa margem de escolha dentro dos limites da lei.
- D)É realizado sem base legal.
Errada, porque todo ato administrativo precisa de base legal; sem isso, o ato tende a ser ilegal ou inexistente, não discricionário.
Gabarito: C
Ato administrativo discricionário é aquele em que a lei não engessa tudo de forma matemática. Ela dá ao administrador uma margem de escolha, dentro dos limites legais, para decidir o que é mais conveniente e oportuno para o interesse público. Em outras palavras: a lei aponta o caminho, mas deixa espaço para o gestor escolher a melhor rota, sem sair da estrada. Isso não significa liberdade total. Mesmo no ato discricionário, o administrador continua preso à legalidade, à finalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. A discricionariedade costuma aparecer em elementos como o motivo e o objeto, quando a norma permite avaliação de conveniência e oportunidade. Por isso a alternativa C está correta: ela descreve exatamente essa margem de escolha do administrador. Já as opções que falam em ausência de liberdade ou em atuação sem base legal contrariam a ideia de ato discricionário e caem mais para o campo do ato vinculado ou do ato ilegal. Na doutrina de Direito Administrativo, é clássico dizer que o ato discricionário é aquele em que a lei confere ao agente público certa liberdade para decidir, sempre dentro dos limites do ordenamento. Não é carta branca, é espaço controlado de decisão.