Ainda de acordo com a Lei Nº 14.133/21, No processo licitatório, observar-se-á, entre outros, o seguinte, EXCETO:
- A)Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
Certa, pois a lei determina que os documentos do processo licitatório sejam produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis.
- B)Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
Certa, porque os valores, preços e custos devem ser apresentados em moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese do art. 52 da Lei 14.133/21.
- C)O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
Certa, já que a lei prestigia o formalismo moderado e não pune falhas meramente formais sem prejuízo à habilitação ou à proposta.
- D)O reconhecimento de firma é obrigatório, salvo imposição legal;
Errada, porque o reconhecimento de firma não é obrigatório em regra, apenas quando houver imposição legal.
- E)Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Certa, pois a Lei 14.133/21 prioriza atos digitais para produção, comunicação, armazenamento e validação eletrônica.
Gabarito: D
A Lei 14.133/21 trouxe uma lógica de licitação bem mais moderna, com foco em formalidade útil, digitalização e redução de burocracia desnecessária. Por isso, no processo licitatório, vários atos devem seguir forma escrita, com data, local e assinatura dos responsáveis, e os atos são preferencialmente digitais, para facilitar produção, comunicação, guarda e validação eletrônica. Outro ponto importante é que os valores, preços e custos devem ser expressos em moeda corrente nacional, salvo a hipótese legal específica do art. 52. Além disso, a lei prestigia o formalismo moderado: falhas meramente formais, que não prejudiquem a análise da habilitação ou da proposta, não devem levar ao afastamento do licitante nem à anulação do procedimento. Isso evita um concurso de armadilhas por carimbo, quando o que importa é a substância da proposta. O item errado é o que afirma ser obrigatório o reconhecimento de firma. A Lei 14.133/21 faz justamente o contrário: o reconhecimento de firma, em regra, não é exigido, salvo imposição legal. Isso está alinhado com a ideia de desburocratização e com a Lei 13.726/2018, que reduziu exigências formais desnecessárias na relação do cidadão com a Administração. Então, a banca cobra um detalhe clássico: basta trocar a regra por sua exceção para derrubar a questão. Aqui, a assertiva D inverteu a lógica legal, pois tratou como obrigatório aquilo que a lei dispensa, salvo previsão expressa.