Relativamente ao estágio probatório do servidor público, é incorreto afirmar:
- A)Durante o estágio probatório o servidor não poderá receber licença para tratar de interesses particulares.
Correta: a licença para tratar de interesses particulares não é, em regra, concedida ao servidor em estágio probatório.
- B)O servidor em estágio probatório não pode exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de lotação.
Incorreta: o servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, não havendo essa proibição geral.
- C)Se o servidor não for aprovado no estágio probatório, mas já era estável em outro cargo anteriormente ocupado, será reconduzido ao cargo de origem, ou se o cargo de origem já estiver provido, será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Correta: se o servidor já era estável em outro cargo, a reprovação no probatório gera recondução ao cargo de origem, ou aproveitamento se o cargo estiver ocupado.
- D)Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política.
Correta: a licença para atividade política é admitida nas hipóteses legais, inclusive durante o estágio probatório, observadas as regras da Lei 8.112/1990.
- E)O servidor em estágio probatório poderá se afastar de seu cargo para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, ficando suspenso o estágio probatório durante seu período de afastamento.
Correta: o afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso é permitido, com suspensão do estágio probatório durante esse período.
Gabarito: B
O estágio probatório é a fase em que a Administração verifica se o servidor tem aptidão para adquirir estabilidade. Nessa etapa, o servidor continua exercendo o cargo normalmente, mas alguns afastamentos e licenças ficam limitados pela Lei 8.112/1990, especialmente no art. 20. Por isso, é importante decorar a lógica: nem tudo é liberado, mas também não existe uma proibição geral para qualquer função de chefia ou assessoramento. O ponto central da questão está na alternativa B. Ela erra porque o servidor em estágio probatório pode, sim, exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de lotação. A lei não traz essa vedação como regra geral. O que existe é disciplina específica sobre licenças e afastamentos durante o probatório, e não uma incapacidade automática para ocupar funções de confiança. Já a alternativa C está alinhada com a Lei 8.112/1990: se o servidor não for aprovado no estágio probatório, mas já era estável em outro cargo, ele será reconduzido ao cargo anterior. Se esse cargo não estiver disponível, cabe o aproveitamento em outro cargo compatível. Em resumo: quem já era estável não fica “na rua da amargura”. As alternativas A, D e E também seguem a sistemática legal do art. 20 e dos afastamentos/licenças permitidos ao servidor em probatório. A banca costuma cobrar isso trocando uma regra de licença por uma proibição total, então vale atenção: o probatório restringe algumas situações, mas não transforma o servidor em um visitante do próprio cargo.