De acordo com a Lei Nº 8.666/93; É dispensável a licitação nos seguintes casos, EXCETO:
- A)Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Está correta como hipótese de dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, em casos de emergência ou calamidade pública.
- B)Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Está correta como hipótese de dispensa quando não acudirem interessados à licitação anterior e a repetição puder causar prejuízo à Administração, nos termos do art. 24, V.
- C)Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Está correta como hipótese de dispensa prevista no art. 24, VI, quando a União precisa intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
- D)Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Está correta como hipótese de dispensa do art. 24, VII, quando as propostas forem muito acima do mercado ou incompatíveis com os preços oficiais.
- E)Quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação.
Está errada porque a regra descrita admite dispensa apenas de forma restrita, mas a existência de particulares ou sociedades de economia mista aptos a fornecer o objeto afasta a contratação direta e impõe licitação.
Gabarito: E
A Lei 8.666/93 traz situações em que a licitação é dispensável, ou seja, a Administração pode contratar direto, mas não é obrigada a fazer isso. Aqui vale lembrar um truque clássico de prova: a banca mistura hipóteses reais de dispensa com detalhes que mudam tudo. Pequena mudança no texto, grande chance de erro. Entre as hipóteses mais cobradas estão emergência ou calamidade pública, licitação deserta, intervenção no domínio econômico e casos de preços incompatíveis com o mercado. Todas essas situações aparecem no art. 24 da Lei 8.666/93 e têm lógica prática: a Administração não pode ficar travada quando o interesse público pede resposta rápida. A alternativa E é a que foge do padrão da dispensa porque traz uma exceção importante: quando houver empresas privadas ou de economia mista que também possam prestar ou fornecer o mesmo objeto, a contratação direta deixa de ser a regra. Em outras palavras, se existe competição possível, a licitação volta a ser exigida. Isso dialoga com a lógica da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. Por isso, o gabarito é a letra E. A pegadinha está em parecer uma hipótese de contratação direta por envolver pessoas jurídicas de direito público interno, mas o próprio enunciado cria a ressalva que derruba a dispensa. Em concurso, o "exceto" costuma morar justamente nessa vírgula traiçoeira.