A concessionária XPTO Rodovias foi contratada, em janeiro de 2020, pelo Estado de Roraima, para a execução de obras e serviços necessários à construção, operação e manutenção de sistema rodoviário. O contrato consiste em Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão patrocinada. Em janeiro de 2022, após o recebimento de ofício do Poder Concedente, a Concessionária noticiou que incorreria em descumprimento do cronograma físico financeiro do contrato em virtude da pandemia da COVID-19, que teria afetado a disponibilidade de mão de obra e a entrega de materiais. Por entender que se trata de fato excepcional e imprevisível, a Concessionária XPTO Rodovias pleiteou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com base nessas premissas, é correto afirmar que
- A)a prorrogação de prazo do contrato de concessão pode ser uma alternativa de reequilíbrio econômico-financeiro como forma de compensar a Concessionária XPTO Rodovias pelas perdas experimentados.
Certa, porque a prorrogação do prazo pode ser usada como medida de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão/PPP.
- B)a escolha do método de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é uma discricionariedade da concessionária, pois esta possui melhores condições de avaliar os fatores concretos que influenciam o contrato. Desse modo, se houver reequilíbrio econômico-financeiro, a Concessionária XPTO Rodovias poderá optar pela exploração de receitas alternativas, independentemente de prévia autorização.
Errada, porque a escolha da forma de reequilíbrio não é discricionariedade unilateral da concessionária nem pode haver exploração de receitas alternativas sem prévia autorização quando exigida pelo contrato e pela regulação.
- C)como os contratos de concessão são pautados pelo binômio “custos-remuneração”, na medida em que os valores empregados pela concessionária são remunerados diretamente pelo Poder Concedente, somente poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária XPTO Rodovias se esta comprovar o efetivo aumento de seus custos com o empreendimento.
Errada, porque o reequilíbrio não depende apenas de aumento efetivo de custos nem se limita a contratos em que o Poder Concedente remunera diretamente a concessionária.
- D)por se tratar de concessão na modalidade Parceria Público-Privada (PPP), é o Poder Concedente que tem maior responsabilidade pela execução do contrato, de modo que somente o Estado de Roraima teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em razão do descumprimento do cronograma ocasionado pela COVID-19.
Errada, porque a PPP não transfere ao Estado, de forma exclusiva, o direito ao reequilíbrio; ambas as partes podem pleiteá-lo conforme a alteração da equação econômico-financeira.
Gabarito: A
Em contratos de concessão, inclusive nas PPPs, vale a lógica do equilíbrio econômico-financeiro: se um fato extraordinário, imprevisível e alheio à vontade das partes altera de forma relevante a equação do contrato, o ajuste deve ser recomposto. A pandemia da COVID-19, em certos casos, foi tratada justamente como evento apto a justificar a revisão contratual, desde que haja demonstração do impacto concreto no contrato e do nexo com o desequilíbrio. Isso decorre da ideia de manutenção da equação original do ajuste, conhecida na doutrina e na Lei de Concessões (Lei 8.987/1995, art. 9º, e disciplina das PPPs na Lei 11.079/2004). E aqui está o ponto importante: o reequilíbrio não precisa, obrigatoriamente, vir só em dinheiro. Em concessões, ele pode ser implementado por várias medidas, como aumento de tarifa, alteração de obrigações, compensações contratuais ou prorrogação de prazo, desde que isso seja juridicamente admitido e preserve a equivalência econômica do contrato. Então, a prorrogação do prazo pode sim funcionar como forma de recompor o equilíbrio, especialmente quando ajuda a compensar perdas e a reorganizar a execução contratual. A alternativa A acerta porque reconhece exatamente essa possibilidade: a prorrogação do prazo pode ser um instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro. As demais erram por exagerar a autonomia da concessionária, exigir só aumento de custo para haver revisão ou inverter a lógica da responsabilidade contratual na PPP. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar o reequilíbrio em uma solução única ou em um direito exclusivo de uma das partes. O regime é bem mais flexível do que isso.