A Lei nº 14.230/2021, ao alterar as disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), regulamentou o Acordo De Não Persecução Cível (ANPC). Em relação ao ANPC, é correto afirmar que
- A)o ANPC constitui direito subjetivo do investigado ou demandado, desde que preenchidos os requisitos objetivos do instituto.
Errada, porque o ANPC não é direito subjetivo do investigado ou demandado, mas uma faculdade jurídica condicionada à avaliação do caso e ao atendimento dos requisitos legais.
- B)o Ministério Público é o único legitimado à celebração do ANPC.
Errada, porque a disciplina legal não autoriza afirmar, de forma absoluta, que apenas o Ministério Público seja o único legitimado em qualquer hipótese do ajuste.
- C)em caso de descumprimento do ANPC, o investigado ou demandado ficará impedido de celebrar novo ajuste pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Certa, pois o descumprimento do ANPC gera impedimento para nova celebração pelo prazo de 5 anos, conforme a Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021.
- D)o ANPC deve ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, a fim de evitar a persecução do ato de improbidade, vedando-se a sua formalização depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Errada, porque o ANPC não se limita ao curso da investigação; a lei permite sua formalização em momento mais amplo do procedimento, inclusive após o ajuizamento, conforme o caso.
Gabarito: C
A Lei 14.230/2021 trouxe para a Lei de Improbidade Administrativa o Acordo de Não Persecução Cível, o famoso ANPC. A ideia é simples: em vez de levar tudo até o fim do processo, a lei abre uma porta para solução consensual, desde que isso faça sentido para o interesse público e para a reparação do dano. Mas atenção: ANPC não é um "vale sempre" para o investigado. Ele não vira direito subjetivo automático. A celebração depende de avaliação do caso concreto, presença dos requisitos legais e análise de conveniência pelo órgão legitimado. Em outras palavras, não basta pedir com jeitinho e apresentar os requisitos na mesa. O ponto que derruba a letra C é o regime de consequências do descumprimento. A Lei de Improbidade prevê que, se o acordo não for cumprido, o investigado ou demandado fica impedido de celebrar novo ajuste por 5 anos. Isso está alinhado ao art. 17-B da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. As demais alternativas escorregam em detalhes importantes: o ANPC não é direito subjetivo, não é necessariamente celebrado só pelo Ministério Público em abstrato como única peça do sistema, e também não fica preso apenas à fase investigativa. A lei admite a celebração em momento mais amplo, justamente para incentivar a solução consensual sem engessar a persecução.