A Lei Federal nº 8.429/1992, alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021, prevê, como uma das sanções aplicáveis àquele que pratica ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito,
- A)a prisão simples.
Errada, porque prisão simples é sanção penal e não integra o regime sancionatório da Lei de Improbidade.
- B)a reclusão.
Errada, porque reclusão também é pena criminal, sem previsão como sanção por improbidade administrativa.
- C)a detenção.
Errada, porque detenção é outra modalidade de pena penal, e não consequência da improbidade.
- D)a prestação de serviços à comunidade.
Errada, porque prestação de serviços à comunidade não é sanção prevista na Lei 8.429/1992 para ato de improbidade.
- E)a perda da função pública.
Certa, porque a perda da função pública é uma das sanções expressamente previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/1992 para o ato de enriquecimento ilícito.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa, depois da reforma da Lei 14.230/2021, continua prevendo sanções para quem pratica ato ímprobo. No caso de enriquecimento ilícito, o art. 9º da Lei 8.429/1992 traz penalidades como perda dos bens acrescidos ilicitamente, ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Repare que estamos falando de sanções civis e políticas, não de punições penais. Por isso, nada de prisão, reclusão ou detenção aqui: isso é matéria de Direito Penal, não de improbidade. A alternativa correta é a perda da função pública, expressamente prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, para o ato de enriquecimento ilícito.