No que tange à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), assinale a alternativa correta.
- A)No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência, de até 10% (dez por cento) para os bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Correta: o art. 26 da Lei 14.133/2021 autoriza margem de preferência de até 10% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
- B)Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, a margem de preferência poderá ser de até 25% (vinte e cinco por cento).
Errada: a lei não prevê margem de preferência de 25% para esses bens e serviços; o percentual indicado está fora do limite legal.
- C)É vedada a criação de outras modalidades de licitação, entretanto admite-se a combinação das modalidades já existentes.
Errada: a lei veda a criação de outras modalidades, mas não fala em combinação entre modalidades como regra admitida.
- D)O pregão será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, aplicando-se, também, às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Errada: o pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, pois ele é voltado a bens e serviços comuns.
- E)O leilão exigirá registro cadastral prévio, terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor.
Errada: o leilão não exige cadastro prévio nem tem fase de habilitação nos moldes descritos, e a redação mistura etapas incompatíveis com essa modalidade.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 trouxe regras bem objetivas sobre licitação, e a banca adora testar se você leu o artigo com calma ou só passou o olho correndo. Um dos pontos é a margem de preferência, que serve para privilegiar certos bens e serviços em condições específicas, desde que isso esteja previsto em regulamento e respeite os limites legais. No caso da alternativa A, a afirmação bate com o art. 26 da Lei 14.133/2021, que admite margem de preferência de até 10% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. A lógica aqui é incentivar a sustentabilidade nas contratações públicas, sem abrir mão do caráter competitivo da licitação. As demais alternativas misturam percentuais errados, hipóteses fora do lugar e até regras de modalidade de licitação que não existem na lei. A banca costuma fazer isso: pega um instituto verdadeiro e troca um detalhe pequeno, mas fatal, como percentual, fase do procedimento ou objeto da modalidade. Então, guarde a ideia central: a Nova Lei mantém o uso das margens de preferência como instrumento de política pública, mas sempre dentro de limites legais bem fechados. Se o percentual ou a hipótese estiverem “bonitinhos demais”, desconfie.