Nos contratos administrativos, a alteração dos preços para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada e mediante planilhas que expressem
- A)os aditivos e a variação inflacionária, ou o parâmetro econômico ou operacional que fundamenta a repactuação.
Errada, porque repactuação não se funda genericamente em aditivos ou mera variação inflacionária, mas em demonstração analítica dos custos e em fato gerador específico.
- B)as demandas e as contratações do fornecedor, ou a constatação de impedimento de continuidade da empresa.
Errada, pois menciona elementos sem relação com o regime jurídico da repactuação e não traz a base legal típica desse ajuste contratual.
- C)os valores de mercado praticados e a qualidade dos serviços contratados, ou a nova realidade econômico-financeira.
Errada, porque valores de mercado e qualidade do serviço não são o fundamento central da repactuação, que depende da variação comprovada dos custos da mão de obra.
- D)os custos e a formação de preços, ou o novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Certa, pois corresponde exatamente à lógica da repactuação: planilhas de custos e formação de preços, vinculadas ao novo acordo, convenção ou sentença normativa que alterou os custos.
- E)as prioridades da administração pública em manter o contrato mesmo que ocorram gastos além da previsão orçamentária.
Errada, porque a Administração não pode manter o contrato ignorando o equilíbrio econômico-financeiro; gastos além da previsão orçamentária não justificam esse tipo de alteração.
Gabarito: D
A repactuação é o mecanismo usado nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, ou com predominância de mão de obra, quando há variação dos custos e a Administração precisa preservar o equilíbrio econômico-financeiro. A ideia é simples: se o custo da mão de obra muda de forma comprovada, o contrato não pode ficar “congelado” como se nada tivesse acontecido. Pela Lei 14.133/2021, a repactuação exige demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada, e deve ser instruída por planilhas de custos e formação de preços. Em contratos dessa natureza, a alteração costuma estar ligada a novo acordo, convenção ou sentença normativa que impacte os encargos trabalhistas da categoria. É a famosa conta que não fecha sozinha: alguém precisa provar de onde veio a diferença. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traz exatamente o que a lei e a lógica da repactuação pedem: planilhas com os custos e a formação de preços, além do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a revisão. Não é uma repactuação “no chute”, nem baseada em mera inflação genérica, mas em variação efetiva e demonstrada dos componentes de custo. Na prática de prova, guarde a diferença: repactuação é típica de serviços contínuos com mão de obra e depende de comprovação analítica dos custos; já outros reajustes podem seguir índices ou critérios mais objetivos. A banca gosta de trocar esse vocabulário para ver se você percebe que repactuar não é simplesmente aumentar preço, é recalibrar o contrato com base em fatos bem documentados.