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Direito Administrativo · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

No gerenciamento dos recursos financeiros de licitações e contratações na administração pública, não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, EXCETO se

Gabarito: C

A regra, em licitações e contratos, é simples: a Administração só paga depois da entrega regular do objeto e da devida liquidação da despesa. Isso aparece na lógica da Lei 14.133/2021, que reforça a proteção do dinheiro público e evita o famoso risco do “paguei antes e depois vou ver se entrega”. Por isso, o pagamento antecipado, parcial ou total, em contratos de fornecimento de bens, obras ou serviços, é em regra proibido. A exceção existe apenas em situações muito justificadas, porque o legislador não quis engessar a Administração quando a antecipação for realmente necessária ou vantajosa. O gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente as hipóteses legais de exceção: quando o adiantamento representar condição indispensável para obter o bem ou para prestar o serviço, ou quando propiciar sensível economia de recursos. Ou seja, a antecipação não é a regra, mas pode ser admitida se houver justificativa forte e compatível com o interesse público. Em prova, pense assim: pagamento antecipado é a exceção da exceção. Se aparecer como “vantagem genérica”, “ampliar participação” ou “garantir flexibilidade”, desconfie. O que vale aqui é necessidade real ou economia relevante, com motivação bem amarrada.

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