No gerenciamento dos recursos financeiros de licitações e contratações na administração pública, não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, EXCETO se
- A)propiciar um maior número possível de marcas participantes no processo licitatório e remuneração que viabilize a continuidade da atividade dos participantes.
Errada, porque aumentar participantes ou viabilizar remuneração não é hipótese legal para autorizar pagamento antecipado.
- B)propiciar o incremento de alternativas que atendam ao objeto licitado e representem garantia de qualidade na aquisição das obras, serviços e compras.
Errada, pois qualidade e variedade de alternativas não autorizam, por si sós, a antecipação de pagamento.
- C)propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Certa, porque traz exatamente as exceções legais para admitir pagamento antecipado em casos justificados.
- D)propiciar comparecimento das partes no processo licitatório e assegurar a equanimidade de participação segundo os ritos seguidos nesses processos.
Errada, já que equanimidade de participação e comparecimento das partes não têm relação com a exceção ao pagamento antecipado.
- E)propiciar completo e fiel cumprimento do edital de licitação e preservar a flexibilidade para que o processo seja encerrado no prazo e validade previstos.
Errada, porque cumprimento do edital e prazo de validade não são fundamentos legais para liberar adiantamento de parcelas contratuais.
Gabarito: C
A regra, em licitações e contratos, é simples: a Administração só paga depois da entrega regular do objeto e da devida liquidação da despesa. Isso aparece na lógica da Lei 14.133/2021, que reforça a proteção do dinheiro público e evita o famoso risco do “paguei antes e depois vou ver se entrega”. Por isso, o pagamento antecipado, parcial ou total, em contratos de fornecimento de bens, obras ou serviços, é em regra proibido. A exceção existe apenas em situações muito justificadas, porque o legislador não quis engessar a Administração quando a antecipação for realmente necessária ou vantajosa. O gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente as hipóteses legais de exceção: quando o adiantamento representar condição indispensável para obter o bem ou para prestar o serviço, ou quando propiciar sensível economia de recursos. Ou seja, a antecipação não é a regra, mas pode ser admitida se houver justificativa forte e compatível com o interesse público. Em prova, pense assim: pagamento antecipado é a exceção da exceção. Se aparecer como “vantagem genérica”, “ampliar participação” ou “garantir flexibilidade”, desconfie. O que vale aqui é necessidade real ou economia relevante, com motivação bem amarrada.