Considerando as Fundações, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (e regramentos contidos nas Leis nº 8.958/94, nº 9.790/99 e nº 9.637/98), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/99.
Certa: a Lei nº 9.790/99 admite como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos constituída e em funcionamento regular há pelo menos 3 anos, com estatuto compatível com a lei.
- B)Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
Certa: a qualificação como OSCIP pode ser perdida a pedido ou por decisão administrativa ou judicial, com contraditório e ampla defesa, conforme a Lei nº 9.790/99.
- C)Sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público representarão ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas.
Certa: havendo indícios de malversação de bens ou recursos públicos, a fiscalização deve comunicar ao Ministério Público ou à AGU para medidas judiciais, inclusive indisponibilidade de bens e sequestro.
- D)As entidades privadas (pessoas jurídicas de direito privado) que queiram se qualificar como Organizações Sociais devem possuir finalidade não lucrativa; com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades ou para fundos municipais correlatos; suas atividades serem dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; com possibilidade de destinação parcial de bens e parcela do patrimônio líquido aos associados na parcela prevista em lei, em caso de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Errada: a Lei nº 9.637/98 veda a distribuição de bens, rendas, excedentes ou parcela do patrimônio a associados ou membros, então essa destinação patrimonial é incompatível com Organizações Sociais.
- E)Apesar da Lei de Organizações Sociais não tratar da exigência de licitação ou processo seletivo para celebração de contrato de gestão, a jurisprudência, em destaque entendimento do Supremo Tribunal Federal, pontua que, por essas organizações atuarem em serviços públicos sociais, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, com incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput).
Certa: embora a lei não imponha licitação típica, o STF exige procedimento público impessoal e objetivo para seleção e celebração do contrato de gestão, em respeito aos princípios do art. 37 da CF.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar três figuras que a Administração adora usar para "terceirizar" a execução de atividades de interesse público: fundações, organizações sociais e OSCIPs. Cada uma tem lei própria e regras próprias, então o pulo do gato é não misturar os requisitos de qualificação. Na prática, a banca costuma trocar um detalhe pequeno por um detalhe fatal, e é aí que a questão pega você pelo colarinho. No caso das OSCIPs, a Lei nº 9.790/99 exige pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, em funcionamento regular há pelo menos 3 anos e com objetivos estatutários compatíveis com a lei. A perda da qualificação pode ocorrer a pedido ou por decisão administrativa ou judicial, com contraditório e ampla defesa. Também há previsão de atuação do Ministério Público ou da Advocacia-Geral da União quando surgirem indícios de malversação de recursos públicos. Já as Organizações Sociais, previstas na Lei nº 9.637/98, também são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, mas com uma característica essencial: os resultados, rendas, excedentes financeiros e eventual patrimônio devem ser integralmente aplicados no objeto social. Ou seja, a lógica é de não distribuir patrimônio aos associados. A entidade pode atuar em ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, mediante contrato de gestão com o Poder Público. Por isso o gabarito é a letra D. Ela erra ao afirmar que pode haver destinação parcial de bens e parcela do patrimônio líquido aos associados em caso de desligamento, retirada ou falecimento. Isso contraria frontalmente o regime das Organizações Sociais, que exige ausência de distribuição de bens ou vantagens a particulares. Em resumo: OS não é clube de rateio, é entidade sem fins lucrativos com execução de atividade de interesse público.