Analise o seguinte caso hipotético: Marinalva, prefeita municipal, foi condenada em ação de improbidade administrativa por ter nomeado seu cônjuge, José, para o exercício de cargo em comissão como Chefe de Gabinete. Nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, a conduta de Marinalva caracterizou ato de improbidade administrativa, na modalidade
- A)enriquecimento ilícito, podendo acarretar, dentre outras penas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por até 14 (catorze) anos.
Errada, porque a situação narrada não descreve enriquecimento ilícito da agente, mas sim violação a princípios administrativos.
- B)lesão ao erário, podendo acarretar, dentre outras penas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.
Errada, porque não há indicação de lesão ao erário no caso, e a suspensão dos direitos políticos indicada também não corresponde a essa hipótese.
- C)lesão ao erário, podendo acarretar, dentre outras penas, o pagamento de multa civil de até 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Errada, porque a infração não é de lesão ao erário, e a multa civil mencionada não é a prevista para esse caso.
- D)violação aos princípios da administração pública, podendo acarretar, dentre outras penas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por até 4 (quatro) anos.
Errada, porque a modalidade está correta, mas a suspensão dos direitos políticos indicada não corresponde ao regime legal aplicável.
- E)violação aos princípios da administração pública, podendo acarretar, dentre outras penas, o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Certa, porque a nomeação de cônjuge para cargo em comissão caracteriza, em regra, violação aos princípios da Administração Pública, com multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente.
Gabarito: E
Esse caso é bem clássico de concurso: nomeação de cônjuge para cargo comissionado, em regra, aciona o tema da nepotismo e pode configurar improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. A Lei nº 8.429/1992, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, trata essa hipótese no art. 11, porque o foco não é necessariamente enriquecer alguém nem causar dano direto ao erário, mas sim quebrar o dever de honestidade e impessoalidade que deve orientar a atuação do agente público. Na prática, a banca quer que você perceba a natureza do ato: a nomeação de parente para cargo em comissão é exemplo típico de afronta aos princípios administrativos. O STF já consolidou entendimento sobre nepotismo na Súmula Vinculante 13, e a jurisprudência costuma usar isso como reforço para enquadrar a conduta como improbidade quando presentes os requisitos legais. Por isso, o gabarito é a letra E. A conduta é de violação aos princípios da Administração Pública e, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, pode gerar, entre outras sanções, multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. É aquela conta que a banca adora: não basta saber o tipo de improbidade, você precisa lembrar também o pacote de sanções que vem junto. Em resumo: não houve, no enunciado, indicação de enriquecimento ilícito de Marinalva nem de prejuízo material ao erário. O problema central foi a quebra da impessoalidade e da moralidade administrativa, o que conduz à hipótese do art. 11.