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Direito Administrativo · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

“[...] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.” Nesse contexto, é correto afirmar que NÃO se subordinam ao regime da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021)

Gabarito: B

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) tem aplicação ampla, mas ela mesma traz algumas exceções no art. 2º, ou seja, situações que não entram no seu regime. A ideia é simples: nem todo ajuste celebrado pela Administração é licitação ou contrato administrativo típico. Algumas operações seguem lógica financeira ou patrimonial própria, e por isso ficam fora do alcance da lei. Entre essas exceções estão os contratos que tenham por objeto operação de crédito. Aqui, o foco não é comprar, vender ou contratar obra/serviço, mas obter recursos financeiros, empréstimos ou financiamentos. Como isso envolve regramento específico do Direito Financeiro e limites próprios de endividamento, a Lei 14.133/2021 não é o regime aplicável a esse tipo de ajuste. É por isso que o gabarito é a letra B. A banca quer que você perceba a diferença entre contratos administrativos comuns e operações financeiras da Administração. Se aparecer algo com cara de crédito, financiamento ou captação de recursos, acende a luz amarela: normalmente não é matéria da Nova Lei de Licitações. Já as demais alternativas tratam de hipóteses que, em regra, continuam dentro do universo da lei ou não estão corretamente colocadas como exceção. Então, nesta questão, o ponto decisivo é identificar a exclusão expressa da própria lei, prevista no art. 2º da Lei 14.133/2021.

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