A respeito da responsabilidade civil do Estado e do posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema, considere as seguintes situações hipotéticas e assinale a alternativa correta. I. Cidadão preso por porte de drogas é assassinado dentro das dependências da unidade de detenção provisória. II. Cidadão preso por embriaguez ao volante comete suicídio dentro das dependências da unidade de detenção provisória na madrugada da sua primeira noite em custódia. Segundo relatos dos agentes e de outros custodiados, o cidadão encontrava-se visivelmente abalado e alterado psicologicamente desde o primeiro momento de sua custódia. III. Cidadão, durante cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado por crime de estupro, comprova sua inocência em Revisão Criminal através de novas provas oriundas de banco de DNA. IV. Visitante em penitenciária é feito refém em rebelião e libertado sem lesões após cinco horas de negociações.
- A)Todas as situações são típicos casos de responsabilidade objetiva do Estado, por inobservância do dever específico de proteção aos presos previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Errada, porque nem todas as situações geram responsabilidade automática e o item III depende de fundamento próprio de erro judiciário, além de o item IV não gerar indenização por si só sem dano demonstrado.
- B)A situação narrada no item II é um típico caso de não responsabilização do Estado, visto que não é possível ao Poder Público agir para evitar a morte por suicídio de custodiado, rompendo-se o nexo de causalidade e afastando-se a responsabilidade, sob pena de adotar-se contra legem a teoria do risco integral.
Errada, porque o suicídio de custodiado não afasta automaticamente a responsabilidade do Estado; se houver falha no dever de vigilância e proteção, pode haver indenização.
- C)As situações narradas nos itens I e II são típicos casos de responsabilidade objetiva do Estado, por inobservância do dever específico de proteção aos presos previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Certa, pois os itens I e II refletem a responsabilidade objetiva do Estado por falha no dever específico de guarda e proteção de presos.
- D)Somente as situações narradas nos itens I, II e IV são passíveis de indenização contra o Estado, considerando a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Errada, porque o item IV, sem lesão ou dano comprovado, não autoriza indenização, e a formulação ainda deixa de lado a precisão constitucional sobre os demais casos.
- E)Somente as situações narradas nos itens I e II são passíveis de indenização contra o Estado, considerando a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Errada, porque o item III também pode gerar indenização por erro judiciário, de modo que a alternativa restringe indevidamente as hipóteses passíveis de reparação.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando há conduta estatal, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. No sistema prisional, esse dever fica ainda mais forte, porque o Estado assume a guarda e a integridade física do custodiado. Em outras palavras: quem prende, cuida. Não dá para largar o preso e fingir surpresa depois. Nos casos de morte ou lesão de preso dentro da unidade prisional, o STF e o STJ têm entendido que existe dever específico de proteção. Por isso, a Administração pode responder objetivamente, inclusive em hipóteses de homicídio praticado por outro preso ou de suicídio, desde que presente o nexo com a falha do serviço de vigilância e custódia. A ideia não é risco integral, mas risco administrativo com dever reforçado de proteção. No item I, o preso é assassinado dentro da unidade de detenção provisória, o que revela falha na guarda estatal e atrai a responsabilidade objetiva. No item II, o suicídio de custodiado também pode gerar indenização, especialmente quando havia sinais claros de abalo psicológico e a morte ocorreu logo no início da custódia, indicando possível omissão no dever de prevenção. O STF, no RE 841.526, consolidou a lógica de que a responsabilidade do Estado por morte de detento não desaparece automaticamente com a alegação de suicídio. Já o item III trata de erro judiciário e indenização por prisão indevida, tema ligado ao art. 5º, LXXV, da Constituição, então não entra no mesmo raciocínio da alternativa correta. O item IV também não está correto porque o simples fato de um visitante ter sido feito refém, sem lesões e sem dano comprovado, não basta para afirmar indenização automática. Assim, a alternativa C acerta ao reconhecer como típicos casos de responsabilidade objetiva apenas os itens I e II.