A Câmara Municipal de Teresina, diante de inúmeros cargos vagos no seu quadro de servidores efetivos, determinou a abertura de procedimento licitatório na convencionalidade objetivando a contratação de instituição responsável pela organização de concurso público. Ocorre que, durante uma fase de habilitação, todos os licitantes foram considerados inabilitados por apresentarem documentos em desconformidade ao previsto no art. 27 da Lei de Licitações. Considerando o caso narrado, bem como as disposições instituídas pela Lei nº 8.666 / 1993, a Câmara Municipal de Teresina pode fixar aos licitantes, para a apresentação de novos documentos, o prazo de
- A)três dias úteis.
Errada, porque a Lei nº 8.666/1993 prevê prazo de 8 dias úteis, e não de 3, para apresentação de nova documentação nessa hipótese.
- B)cinco dias úteis.
Errada, porque cinco dias úteis não é o prazo legal previsto para essa reabertura da fase de habilitação.
- C)oito dias úteis.
Certa, pois o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 fixa 8 dias úteis para apresentação de nova documentação quando todos forem inabilitados.
- D)dez dias úteis
Errada, porque dez dias úteis extrapola o prazo previsto em lei para esse caso específico.
- E)quinze dias úteis.
Errada, porque quinze dias úteis também não corresponde ao prazo legal estabelecido pela Lei de Licitações.
Gabarito: C
Na fase de habilitação, a Lei nº 8.666/1993 exige que a Administração confira se os licitantes apresentam a documentação mínima para participar com regularidade do certame. Se todos forem inabilitados, a lei não manda simplesmente encerrar a disputa de imediato: ela permite abrir uma nova chance para que os participantes corrijam os documentos e apresentem nova documentação. Esse é o ponto cobrado na questão. O fundamento está no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que autoriza a fixação de prazo para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas, conforme o caso, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. O prazo legal é de 8 dias úteis. Em outras palavras: errou todo mundo, mas a lei não quer transformar a licitação em um “jogo acabou, sem prorrogação”. Ela dá uma segunda rodada, com prazo legal definido, para evitar o fracasso desnecessário do procedimento e preservar a competitividade. Por isso, o gabarito é a letra C. A Câmara Municipal poderia fixar o prazo de oito dias úteis para que os licitantes apresentassem novos documentos, sanando as falhas que levaram à inabilitação.