Considere o seguinte caso hipotético: João é proprietário de um imóvel rural e foi notificado pelo Poder Público acerca da necessidade de instituir servidão administrativa em parte de sua propriedade para a instalação de torres da rede elétrica. As partes chegaram a um consenso e firmaram acordo administrativo formal por meio de escritura pública devidamente averbada na matrícula do imóvel, constando o valor a ser pago a João a título de indenização e a metragem da área a ser instituída à servidão. Ocorre que, no decorrer das obras, João constatou que as torres e as instalações elétricas ocuparam área maior do que a informada na escritura e pleiteia indenização pela área excedente utilizada. Diante do caso hipotético e o do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
- A)João não terá direito à indenização adicional, tendo em vista que a escritura possui fé pública e o valor pago a título de indenização foi aceito e não foi imposto de forma autoritária, tornando válido o negócio jurídico entabulado.
Errada, porque a existência de escritura pública não afasta indenização pela área que ultrapassou o que foi pactuado e efetivamente utilizado.
- B)Considerando que o interesse público prevalece sobre o interesse privado, caberá indenização adicional caso o excedente utilizado ultrapasse 20% da área definida no acordo.
Errada, porque não existe esse critério automático de 20% para gerar indenização adicional nesse caso.
- C)Considerando que a servidão efetivou-se sobre área superior ao que foi acordado, há o dever do Poder Público de indenizar João pela área excedente utilizada, em razão do princípio do justo preço.
Certa, porque a ocupação de área maior do que a prevista no acordo gera dever de indenizar a parcela excedente, conforme o princípio do justo preço.
- D)A afetação de área excedente não é suficiente para ensejar indenização, sendo necessário também demonstrar que a área afetada não poderá mais ser utilizada por João para qualquer outro fim.
Errada, porque a indenização não depende de provar que a área ficou totalmente inutilizável para outros fins; basta a ocupação excedente indevida.
- E)A indenização será devida se demonstrado o enriquecimento ilícito do Poder Público quando da lavratura da escritura, tendo em vista que João perderá a propriedade dessas áreas afetadas.
Errada, porque a discussão não é sobre transferência de propriedade nem depende de demonstrar enriquecimento ilícito na lavratura da escritura, mas sim sobre o excesso de área ocupada.
Gabarito: C
A servidão administrativa é uma restrição imposta ou ajustada sobre imóvel privado para atender a uma necessidade pública, como passagem de rede elétrica. Em regra, ela não transfere a propriedade para o Poder Público, mas limita o uso da área atingida, com indenização apenas se houver efetivo prejuízo ao particular. Quando a própria Administração e o proprietário firmam acordo, esse ajuste costuma vincular as partes naquilo que foi pactuado. Mas isso não autoriza o Poder Público a usar mais área do que a descrita no instrumento formal, porque aí já não se trata do mesmo alcance indenizado. No caso, houve escritura pública com metragem definida e indenização correspondente àquela área. Só que, na execução das obras, a Administração ocupou faixa maior do que a acordada. O entendimento majoritário do STJ é que essa área excedente gera dever de indenizar, justamente porque o particular não pode suportar gratuitamente uma limitação maior do que a previamente ajustada. Aqui vale a lógica do justo preço e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Então, a chave da questão é simples: o acordo cobre a área indicada, não a área efetivamente extrapolada depois. Se o Estado usa além do que pactuou, surge indenização adicional pela parte excedente. Em outras palavras, a escritura não funciona como cheque em branco para ocupar mais terreno e sair feliz da vida. Por isso, a alternativa correta é a C. Ela traduz o entendimento do STJ de que, havendo servidão administrativa sobre área superior à ajustada, é devida indenização complementar ao proprietário pela área excedente utilizada.