O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em
- A)um ano, contado da data em que foram expedidos.
Errada, porque a Lei 9.784/99 não prevê prazo decadencial de um ano para anulação de atos administrativos favoráveis.
- B)dois anos, contados da data em que foram expedidos
Errada, porque o prazo legal não é de dois anos, mas de cinco anos.
- C)três anos, contados da data em que foram expedidos
Errada, porque três anos não corresponde ao prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
- D)quatro anos, contados da data em que foram expedidos.
Errada, porque quatro anos não é o prazo legal para a Administração anular atos administrativos favoráveis.
- E)cinco anos, contados da data em que foram expedidos.
Certa, porque o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece decadência de 5 anos para a Administração anular atos que produzam efeitos favoráveis, salvo má-fé.
Gabarito: E
A questão trata de decadência do poder de autotutela da Administração para anular atos administrativos. Pela Lei 9.784/1999, em seu art. 54, o direito de a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Em outras palavras: o Estado não pode ficar eternamente revendo atos que beneficiaram alguém, porque o Direito também gosta de estabilidade, não só de correção. Esse prazo é decadencial, e isso faz diferença: passado o prazo, a Administração perde o direito de anular, mesmo que o ato tenha vício de legalidade, salvo a hipótese de má-fé. A lógica é proteger a segurança jurídica e a confiança do administrado. A doutrina e a jurisprudência do STJ e do STF aplicam essa ideia com frequência quando o ato produz efeitos favoráveis e o particular agiu de boa-fé. Por isso, o gabarito é a letra E: cinco anos. A banca está cobrando exatamente o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99, que é o padrão clássico em concursos de Direito Administrativo. Fique atento: essa regra vale para atos administrativos favoráveis. Se a questão falar em simples revogação, nulidade em sentido amplo ou outras situações específicas, o raciocínio pode mudar. Aqui, porém, o foco é a decadência do direito de invalidar pela própria Administração.