O contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública. (MEIRELLES, 2012) Em conformidade com o disposto na Lei 14.133/2021 para os Contratos Administrativos, a Administração Pública possui alguns privilégios e constitui-se em uma dessas prerrogativas
- A)fazer modificações nos contratos desde que haja concordância do contratado.
Errada, porque a modificação contratual pela Administração, quando cabível, pode ocorrer unilateralmente nas hipóteses legais, e não depende de concordância do contratado como regra.
- B)encerrar os contratos nos casos previstos nesta lei, desde que a decisão seja conjunta com o contratante.
Errada, porque a extinção/rescisão contratual pode ocorrer nas hipóteses legais de forma unilateral pela Administração, sem exigir decisão conjunta com o contratado.
- C)fiscalizar a execução dos contratos.
Certa, porque a fiscalização da execução do contrato é prerrogativa expressamente prevista no regime da Lei 14.133/2021.
- D)solicitar que o contratado execute pelo menos parcialmente o contrato em casos de atraso.
Errada, porque a lei não prevê essa ideia de exigir execução parcial do contrato como prerrogativa da Administração em caso de atraso.
- E)utilizar bens, pessoal e serviços relacionados ao objeto do contrato quando solicitado pelo contratado.
Errada, porque a ocupação de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato é hipótese legal específica e não funciona como simples pedido do contratado.
Gabarito: C
Nos contratos administrativos, a Administração não atua como um particular comum. Ela entra em cena com algumas prerrogativas para proteger o interesse público, o que a Lei 14.133/2021 reforça no art. 104. Essas prerrogativas existem justamente porque o contrato administrativo não é uma simples troca privada: ele serve a uma finalidade pública e, por isso, admite poderes especiais da Administração. Entre essas prerrogativas está a fiscalização da execução contratual. Em outras palavras, a Administração pode e deve acompanhar se o contratado está cumprindo o ajuste como previsto, verificando prazo, qualidade, quantidade e demais condições pactuadas. Isso é tão típico que aparece de forma expressa na lei como dever-poder de fiscalização da execução do contrato. Por isso, a alternativa C está correta: fiscalizar a execução dos contratos é uma prerrogativa da Administração Pública. Na prática, essa fiscalização é a forma de a Administração impedir que o interesse público fique na mão da sorte, ou do improviso do contratado. Já as demais alternativas trazem ideias tortas ou incompletas: algumas exigem concordância do contratado, o que descaracteriza a prerrogativa unilateral; outras falam em execução parcial ou uso de bens e pessoal em hipóteses que não correspondem ao regime legal. Então, fique com a regra de ouro: contrato administrativo tem equilíbrio, mas com poderes especiais da Administração previstos em lei.