De acordo com a Lei 14.133/2021: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço [...] § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.” Constitui-se em uma hipótese para substituição do instrumento de contrato
- A)aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas que mantenham sua sede no país.
Errada, porque a sede da unidade administrativa no país não é hipótese legal para substituir o instrumento de contrato.
- B)contratação com empresa nacional para a compra de equipamentos fabricados e entregues no Brasil sem a necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo.
Errada, pois a lei não prevê essa condição como fundamento para afastar o contrato formal.
- C)compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 permite a substituição do contrato nas compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
- D)inexigibilidade de licitação devido aos pressupostos previstos em lei e/ou em razão do valor do objeto licitado.
Errada, porque inexigibilidade de licitação não é, por si só, hipótese de substituição do instrumento contratual.
- E)licitação nacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com recursos do financiamento de organismo financeiro nacional.
Errada, pois o tipo de licitação ou a origem dos recursos de financiamento não autorizam automaticamente a substituição do contrato.
Gabarito: C
Pela Lei 14.133/2021, o contrato administrativo, em regra, precisa ser formalizado por instrumento próprio. Mas a própria lei admite uma flexibilização quando a contratação é simples e não deixa pendências para depois. Nesses casos, a Administração pode substituir o contrato por outro documento hábil, como nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o art. 95. A hipótese clássica dessa substituição aparece quando a compra é de entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. Em outras palavras: a Administração paga, recebe tudo de uma vez e não fica devendo assistência técnica, garantia continuada ou outra prestação posterior. Se não há “vida longa” no ajuste, a formalidade do contrato pode ser dispensada. É exatamente isso que a alternativa C descreve, reproduzindo a lógica do art. 95 da Lei 14.133/2021. A lei quer evitar burocracia desnecessária em contratações pequenas ou sem complexidade, sem abrir mão da segurança jurídica. É o famoso: se não vai dar trabalho depois, não precisa de um contrato robusto só por costume. Fique atento: a dispensa do instrumento de contrato não significa ausência de regras. O § 1º do art. 95 diz que, no que couber, aplicam-se as exigências do art. 92, ou seja, continuam valendo os elementos essenciais do ajuste.