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Direito Administrativo · Instituto Access · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

De acordo com a Lei 14.133/2021: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço [...] § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.” Constitui-se em uma hipótese para substituição do instrumento de contrato

Gabarito: C

Pela Lei 14.133/2021, o contrato administrativo, em regra, precisa ser formalizado por instrumento próprio. Mas a própria lei admite uma flexibilização quando a contratação é simples e não deixa pendências para depois. Nesses casos, a Administração pode substituir o contrato por outro documento hábil, como nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o art. 95. A hipótese clássica dessa substituição aparece quando a compra é de entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. Em outras palavras: a Administração paga, recebe tudo de uma vez e não fica devendo assistência técnica, garantia continuada ou outra prestação posterior. Se não há “vida longa” no ajuste, a formalidade do contrato pode ser dispensada. É exatamente isso que a alternativa C descreve, reproduzindo a lógica do art. 95 da Lei 14.133/2021. A lei quer evitar burocracia desnecessária em contratações pequenas ou sem complexidade, sem abrir mão da segurança jurídica. É o famoso: se não vai dar trabalho depois, não precisa de um contrato robusto só por costume. Fique atento: a dispensa do instrumento de contrato não significa ausência de regras. O § 1º do art. 95 diz que, no que couber, aplicam-se as exigências do art. 92, ou seja, continuam valendo os elementos essenciais do ajuste.

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