De acordo com a Lei 9.784/99, analise as afirmativas a seguir: I. A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento. II. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. III. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Assinale
- A)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
A alternativa sustenta que apenas as afirmativas I e II estariam corretas. O problema é que a I erra o prazo legal de antecedência da intimação: a Lei 9.784/99, art. 26, §1º, fixa três dias úteis, e não cinco. A II está em conformidade com o art. 26, §4º, mas como a I é falsa, a combinação apresentada não fecha.
- B)se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
A alternativa diz que somente as afirmativas I e III seriam verdadeiras. A III realmente reproduz o art. 26, §5º, ao afirmar que o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade da intimação, mas a I continua incorreta porque o prazo mínimo legal é de três dias úteis, conforme o art. 26, §1º. Assim, a composição proposta não corresponde à lei.
- C)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
A alternativa afirma que somente as afirmativas II e III estão corretas. Isso corresponde à Lei 9.784/99: a intimação de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido deve ser feita por publicação oficial, nos termos do art. 26, §4º, e as intimações irregulares são convalidadas pelo comparecimento do administrado, conforme o art. 26, §5º. A I está errada porque a antecedência mínima para comparecimento é de três dias úteis, e não cinco, como prevê o art. 26, §1º.
- D)se nenhuma afirmativa estiver correta.
A alternativa afirma que nenhuma das afirmativas estaria correta. Isso não se sustenta porque a II reproduz a regra do art. 26, §4º, sobre publicação oficial quando o interessado é indeterminado, desconhecido ou tem domicílio indefinido, e a III também corresponde ao art. 26, §5º, ao admitir que o comparecimento supre a falta ou irregularidade da intimação. O único desacerto é a I, que troca o prazo legal de três dias úteis por cinco.
- E)se todas as afirmativas estiverem corretas.
A alternativa diz que as três afirmativas estariam corretas. Ocorre que a I contraria o art. 26, §1º, da Lei 9.784/99, porque a antecedência mínima da intimação para comparecimento é de três dias úteis, e não cinco. Como II e III estão de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 26, não é possível validar o conjunto inteiro.
Gabarito: C
Na Lei 9.784/99, a intimação é o aviso formal dado ao interessado para que ele possa acompanhar e participar do processo administrativo. A lógica aqui é simples: o processo não pode virar uma surpresa maldosa. Por isso, a lei exige forma adequada e prazo mínimo para que a pessoa consiga se organizar. O ponto mais cobrado é o prazo da intimação para comparecimento: a lei fala em antecedência mínima de 3 dias úteis, e não 5. Então, a afirmativa I erra logo de cara. Já a intimação de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido deve ser feita por publicação oficial, exatamente como diz a lei. Outro detalhe importante: mesmo que a intimação tenha vício, o comparecimento do administrado conserta esse problema. Em outras palavras, se a pessoa comparece, não faz sentido anular tudo só por falha formal na convocação. Isso está no art. 26, §5º, da Lei 9.784/99. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas as afirmativas II e III estão corretas. A I está errada porque troca 3 dias úteis por 5 dias úteis, que é uma pegadinha clássica de prova.