O interesse público que à Administração incumbe zelar encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. É obrigada a desenvolver atividade contínua, compelida a perseguir suas finalidades públicas.” (MELLO, 2021) Nesse sentido, a Administração Pública tem o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos e para atendimento a tal pressuposto ela exerce os mesmos de forma centralizada e descentralizada, classificando-se em Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta. Constitui-se em característica da Administração Pública Direta
- A)Ausência de personalidade jurídica.
Correta. Órgãos da Administração Direta não possuem personalidade jurídica própria; a personalidade e da pessoa política a que pertencem.
- B)Autonomia Administrativa.
Incorreta. Autonomia administrativa e atributo mais associado a entidades da Administração Indireta, especialmente autarquias, nos limites legais.
- C)Criação ou autorização por lei.
Incorreta. Criação ou autorizacao por lei e caracteristica das entidades da Administração Indireta, conforme o caso.
- D)Personalidade Jurídica.
Incorreta. Personalidade jurídica própria não e caracteristica dos órgãos da Administração Direta.
- E)Patrimônio Próprio.
Incorreta. Patrimonio próprio caracteriza entidades personalizadas, não os órgãos integrantes da Administração Direta.
Gabarito: A
A Administração Direta e composta pelos órgãos integrados as pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Órgãos não possuem personalidade jurídica própria; eles atuam em nome da pessoa federativa a que pertencem. Já a Administração Indireta e formada por entidades com personalidade própria, como autarquias, fundacoes públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.