Mecanismo do qual se vale a Administração para desfazer o ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como se trata de um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, apenas esta poderá desfazê-lo. Trata-se de
- A)suspensão.
Suspensão não desfaz definitivamente o ato, apenas paralisa seus efeitos por um tempo, sem se confundir com o encerramento por mérito.
- B)convalidação.
Convalidação é o saneamento de vício corrigível do ato, então serve para aproveitar um ato com defeito, e não para desfazê-lo.
- C)reconvenção.
Reconvenção é instituto processual do processo civil, sem relação com desfazimento de ato administrativo.
- D)revogação.
Revogação é o desfazimento de ato válido por motivo de conveniência e oportunidade, exatamente como descrito no enunciado.
- E)anulação.
Anulação ocorre quando o ato é ilegal ou ilegítimo, ou seja, por vício de legalidade, não por falta de utilidade ou oportunidade.
Gabarito: D
Aqui a banca descreve a ideia de um ato administrativo que nasceu válido, foi editado corretamente e produziu efeitos, mas depois deixou de ser conveniente, útil ou oportuno para a Administração. Esse é o retrato clássico da revogação. Em outras palavras: o ato não tem vício, não está ilegal; ele apenas perdeu a utilidade prática, então a Administração resolve encerrar seus efeitos por motivo de mérito administrativo, que envolve conveniência e oportunidade. O ponto-chave é este: quando o ato é válido, a Administração não o "corrige". Ela o desfaz por razões de interesse público superveniente. A doutrina administrativa ensina que revogação recai sobre ato discricionário e produz efeitos, em regra, para frente (ex nunc), respeitando situações já consolidadas. Já a anulação atinge ato ilegal, porque aí existe vício de legalidade, e não simples mudança de vontade administrativa. A própria Lei 9.784/1999 ajuda a organizar essa lógica: o art. 53 fala em anulação dos atos ilegais e o art. 54 trata da decadência para a Administração anular atos favoráveis aos administrados. A revogação aparece na lógica doutrinária e jurisprudencial como manifestação da autotutela administrativa, reconhecida pelo STF nas Súmulas 346 e 473. Por isso o gabarito é a letra D. A questão fala de um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Isso é exatamente revogação: desfazimento por mérito administrativo, e não por ilegalidade.