As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
- A)direito regressivo contra os causadores do dano, independentemente de culpa.
Errada, porque o direito regressivo não é automático e depende de culpa ou dolo do agente.
- B)direito regressivo contra os causadores do dano, independentemente de dolo.
Errada, porque a Constituição exige dolo ou culpa, e não só dolo, para o regresso.
- C)direito regressivo contra os entes federativos a que pertencem, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Errada, porque o regresso não é contra os entes federativos, mas contra o agente causador do dano, se houver dolo ou culpa.
- D)direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Certa, porque o art. 37, § 6º, da CF assegura o direito regressivo contra o causador do dano quando houver dolo ou culpa.
Gabarito: D
A regra aqui é a responsabilidade civil objetiva do Estado. Pela Constituição Federal, art. 37, § 6º, as pessoas jurídicas de direito público e também as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade. Ou seja, para a vítima, não é preciso provar culpa do agente público: basta mostrar o dano, a conduta administrativa e o nexo causal. Mas atenção: isso não significa que o agente fique “imune”. A mesma norma prevê o direito de regresso contra o responsável, se houver dolo ou culpa. Em português claro: o Estado paga primeiro para proteger a vítima, e depois pode cobrar de quem agiu com intenção ou com negligência, imprudência ou imperícia. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A questão pergunta o que fica ressalvado na responsabilização do ente público, e a ressalva constitucional é o direito regressivo contra o causador do dano, desde que exista dolo ou culpa. Sem esse elemento subjetivo, não há regresso. Esse é um ponto clássico de prova: responsabilidade objetiva do Estado para o terceiro prejudicado, mas responsabilidade subjetiva do agente no regresso. A doutrina e a jurisprudência do STF seguem essa linha há bastante tempo, sempre com base direta no art. 37, § 6º, da CF.